A Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça deu provimento a um recurso do Ministério Público, o qual pedia a
majoração da pena aplicada ao autor de um furto qualificado e que também passou
a ser acusado e condenado por corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente, unificando a sua pena em três anos de
reclusão, em regime inicialmente aberto.
Segundo o julgamento da Câmara
Criminal, o crime é considerado formal e, por isso, não se exige, para sua
caracterização, a comprovação da efetiva corrupção, bastando que o menor
participe do delito na companhia do autor. Assim, conforme o órgão julgador, será
irrelevante o fato do adolescente ter praticado ou não atos infracionais
prévios.
Para a decisão, além de
considerar a jurisprudência de tribunais superiores, a Câmara levou em conta as
versões de policiais militares, os quais atestaram que o menor estava com o
autor do furto.
Além destes depoimentos, a
Câmara Criminal considerou que são harmônicas – com as versões dos PMs – as
declarações do menor, o qual confirma que tem 17 anos de idade e que estava na
companhia do acusado no dia do fato. A vítima também atestou a presença do
adolescente no fato, a qual afirmou em juízo que "soube por meio de
trabalhadores os quais informaram ter visto dois homens levando uma
motocicleta".
Desta forma, a decisão do órgão
julgador reafirma que, conforme o próprio Superior Tribunal de Justiça, bem
como o Supremo Tribunal Federal, é firmado o entendimento no sentido de que o
crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244 -B do
Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, no qual a sua caracterização
independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor.
(Apelação
Criminal n° 2015.004373-8)
Fonte:
TJRN
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