quinta-feira, 6 de agosto de 2015

EMPRESA DE ÁGUAS DE SANTA CRUZ TERÁ QUE RESTABELECER SERVIÇO EM IMÓVEL DE CLIENTE

A juíza Vanessa Lysandra de Souza, da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, determinou que o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAEE) do município restabeleça imediatamente o serviço de fornecimento de água no imóvel de uma cliente, nos exatos termos contratados por ela. Na mesma sentença, a magistrada advertiu a empresa que o descumprimento das ordens judiciais poderá acarretar na cominação de multa pecuniária em seu desfavor.

Na ação, a autora alegou ter sido surpreendida com o corte do serviço de água em imóvel de sua propriedade, mesmo estando com suas contas em dia. Afirmou que o SAEE não apresentou razão idônea para o corte, motivo pelo qual o serviço deveria ser restabelecido a título de antecipação de tutela.
Já o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos argumentou preliminarmente que a autora não seria parte legítima para pleitear o direito em juízo e no mérito, afirmou que o corte teria sido legítimo, visto ter sido requerido pela irmã da autora.

Decisão
Quando analisou o processo, a juíza considerou como descabida a alegação da empresa de que a autora da ação não é a proprietária do imóvel objeto da prestação do serviço de fornecimento d'água.

Isto porque, da simples análise dos documentos levados aos autos, a juíza Vanessa Lysandra de Souza observou que a autora é parte contratante daquele serviço público, sendo ela legítima para defender os interesses contratados. Para a julgadora, discussão sobre a propriedade do imóvel, além de não ser objeto da demanda judicial, em nada altera a posição contratual assumida pela autora.

Segundo a magistrada, diante das alegações autorais e da ausência de justificação plausível por parte do SAEE, entende como indevida a suspensão do fornecimento de água no imóvel da cliente. Isso porque a autora comprovou estar em dia com suas obrigações contratuais, não tendo a empresa, também, indicado nenhuma situação de inadimplência.

Além do mais, considerou que o argumento da empresa de que o corte do serviço teria sido solicitado pela irmã da autora não merece prosperar. Isso porque, a seu ver, a contratante do serviço em questão é a própria autora, não sendo admissível que terceira estranha à relação contratual influa na disponibilidade do serviço, sem que a própria titular seja consultada.

(Processo nº 0100457-96.2015.8.20.0126)

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