A juíza Vanessa Lysandra de Souza,
da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, determinou que o Serviço Autônomo de
Águas e Esgotos (SAEE) do município restabeleça imediatamente o serviço de
fornecimento de água no imóvel de uma cliente, nos exatos termos contratados
por ela. Na mesma sentença, a magistrada advertiu a empresa que o
descumprimento das ordens judiciais poderá acarretar na cominação de multa
pecuniária em seu desfavor.
Na ação, a autora alegou ter sido
surpreendida com o corte do serviço de água em imóvel de sua propriedade, mesmo
estando com suas contas em dia. Afirmou que o SAEE não apresentou razão idônea
para o corte, motivo pelo qual o serviço deveria ser restabelecido a título de
antecipação de tutela.
Já o Serviço Autônomo de Águas e
Esgotos argumentou preliminarmente que a autora não seria parte legítima para
pleitear o direito em juízo e no mérito, afirmou que o corte teria sido
legítimo, visto ter sido requerido pela irmã da autora.
Decisão
Quando analisou o processo, a
juíza considerou como descabida a alegação da empresa de que a autora da ação
não é a proprietária do imóvel objeto da prestação do serviço de fornecimento d'água.
Isto porque, da simples análise
dos documentos levados aos autos, a juíza Vanessa Lysandra de Souza observou
que a autora é parte contratante daquele serviço público, sendo ela legítima
para defender os interesses contratados. Para a julgadora, discussão sobre a
propriedade do imóvel, além de não ser objeto da demanda judicial, em nada
altera a posição contratual assumida pela autora.
Segundo a magistrada, diante das
alegações autorais e da ausência de justificação plausível por parte do SAEE,
entende como indevida a suspensão do fornecimento de água no imóvel da cliente.
Isso porque a autora comprovou estar em dia com suas obrigações contratuais,
não tendo a empresa, também, indicado nenhuma situação de inadimplência.
Além do mais, considerou que o argumento
da empresa de que o corte do serviço teria sido solicitado pela irmã da autora
não merece prosperar. Isso porque, a seu ver, a contratante do serviço em
questão é a própria autora, não sendo admissível que terceira estranha à
relação contratual influa na disponibilidade do serviço, sem que a própria
titular seja consultada.
(Processo
nº 0100457-96.2015.8.20.0126)
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