O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou
seguimento à Reclamação (RCL) 21419, na qual o presidente da Câmara dos
Deputados, deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), argumentava que o juízo da 13ª
Vara Federal de Curitiba estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal
Federal (STF) ao autorizar, em ação penal em tramitação naquele foro,
investigações contra ele, que tem prerrogativa de foro perante o STF. Segundo o
ministro, a simples menção do nome do deputado em depoimento de réu colaborador
durante a instrução processual não caracteriza ato de investigação.
Na Reclamação, Eduardo Cunha alegava que a ação penal que tramita
em Curitiba trata dos mesmos fatos do Inquérito (INQ) 3983 do STF, no qual é
investigado. E afirmava que o depoimento prestado no dia 16 de julho por Júlio
Camargo, na condição de réu colaborador, teve “como tema central e exclusivo” a
sua pessoa. Segundo ele, caberia apenas ao STF julgar se sua suposta
participação no caso teria relevância para a apuração de todos os fatos
investigados no Paraná.
Na decisão monocrática, o ministro Teori assinala que Cunha foi
mencionado especificamente no âmbito de acordo de colaboração premiada
homologada pelo STF na Petição (PET) 5245, sobre o suposto recebimento de
valores provenientes de desvio de recursos da Petrobras, e, em relação a esses
fatos, foi aberto o (INQ) 3983. Segundo o ministro, o eventual encontro de
novos indícios da participação do parlamentar em momento subsequente não
caracteriza, por si só, usurpação de competência, pois a apuração se deu pela
autoridade judiciária que, por decisão do próprio STF, prosseguiu na condução
de procedimentos relativos aos mesmos fatos, em relação aos investigados sem
prerrogativa de foro.
Teori Zavascki afastou a alegação de que Eduardo Cunha teria sido
investigado diretamente pelo juízo de primeira instância. Na decisão, ele
observa que, apesar de os fatos investigados no STF possuírem correlação com as
investigações conduzidas pela 13ª Vara Federal de Curitiba, a violação da
competência exigiria a realização de investigações dirigidas às autoridades com
prerrogativa de foro, e não a simples declaração de réu colaborador com menção
sobre a participação dessas autoridades. O raciocínio sustentado pela defesa do
deputado, a seu ver, levaria à conclusão de que toda vez que surgisse um novo
elemento probatório, todos os processos e ações penais em andamento teriam de
voltar ao STF para novo exame, “o que, além de desarrazoado, inviabilizaria, na
prática, a persecução penal”.
Fonte: Portal do STF
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