O juiz João Eduardo Ribeiro de
Oliveira determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern)
abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica a unidades
municipais de Touros que prestem serviços essenciais, tais como: unidades de
fornecimento de água, iluminação pública, hospitais, postos de saúde, escolas,
dentre outros.
O Município de Touros ingressou
com uma Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela contra a Cosern,
sob alegação de que foi suspenso o fornecimento de energia elétrica em cinco
contratos que estavam inadimplentes e mesmo com o pagamento das faturas em
atraso a empresa negou-se a realizar restabelecimento do serviço alegando que a
municipalidade era devedora em outros contratos junto a ela.
O Município de Touros também
afirmou nos autos processuais que os contratos nos quais o fornecimento foi suspenso
destinavam-se ao funcionamento de poços tubulares para abastecimento de água e
refletor de iluminação pública.
Foi deferida liminar determinando
o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e abstenção de futuros
cortes de energia.
A Cosern sustentou que a sua
conduta foi legítima e o deferimento do pleito do município seria forma de
privilegiar devedor contumaz, dentre outras alegações. Requereu a revogação da
liminar e, no mérito, pela total improcedência da ação.
Decisão
No caso, o magistrado João Eduardo
Ribeiro observou que a suspensão realizada atingiu diretamente serviços
essenciais a população do município, pois se destina à alimentação de bombas
d´água para fornecimento à população e refletor público com fim a trazer o
mínimo de segurança pública a localidade distante do centro urbano.
“Acresça-se que a empresa ré
pode-se utilizar de outros meios para obtenção do crédito pretendido, como
ações judicias de cobrança e não somente utilizar a suspensão do fornecimento
como medida coercitiva para obter o pagamento pretendido”, ponderou o juiz.
(Processo
nº 0000668-04.2010.8.20.0158)
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