terça-feira, 4 de agosto de 2015

TOUROS: COSERN ESTÁ IMPEDIDA DE SUSPENDER FORNECIMENTO DE ENERGIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS

O juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica a unidades municipais de Touros que prestem serviços essenciais, tais como: unidades de fornecimento de água, iluminação pública, hospitais, postos de saúde, escolas, dentre outros.

O Município de Touros ingressou com uma Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela contra a Cosern, sob alegação de que foi suspenso o fornecimento de energia elétrica em cinco contratos que estavam inadimplentes e mesmo com o pagamento das faturas em atraso a empresa negou-se a realizar restabelecimento do serviço alegando que a municipalidade era devedora em outros contratos junto a ela.

O Município de Touros também afirmou nos autos processuais que os contratos nos quais o fornecimento foi suspenso destinavam-se ao funcionamento de poços tubulares para abastecimento de água e refletor de iluminação pública.
Foi deferida liminar determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e abstenção de futuros cortes de energia.

A Cosern sustentou que a sua conduta foi legítima e o deferimento do pleito do município seria forma de privilegiar devedor contumaz, dentre outras alegações. Requereu a revogação da liminar e, no mérito, pela total improcedência da ação.
Decisão

No caso, o magistrado João Eduardo Ribeiro observou que a suspensão realizada atingiu diretamente serviços essenciais a população do município, pois se destina à alimentação de bombas d´água para fornecimento à população e refletor público com fim a trazer o mínimo de segurança pública a localidade distante do centro urbano.
“Acresça-se que a empresa ré pode-se utilizar de outros meios para obtenção do crédito pretendido, como ações judicias de cobrança e não somente utilizar a suspensão do fornecimento como medida coercitiva para obter o pagamento pretendido”, ponderou o juiz.
(Processo nº 0000668-04.2010.8.20.0158)


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