quarta-feira, 23 de setembro de 2015

FERIADO DA CONSCIÊNCIA NEGRA EM NATAL É CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL

O Pleno do Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido movido pela Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte (Fecomércio-RN) para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.458/2014 do Município de Natal, por afronta ao artigo 24 da Constituição Estadual, nos termos do voto do relator, o desembargador Expedito Ferreira de Souza.

Na ação proposta, a Fecomércio alega que a competência do Município limita-se, apenas, a instituir feriados religiosos, sendo feriados civis de competência exclusiva da União, nos termos da Lei 9.093/95 e artigos 22 e 30 da Constituição Federal.
Argumentou que ao instituir o feriado civil do Dia da Consciência Negra, a norma municipal entrou em matéria de competência privativa da União e aponta ainda que “a competência em decretar feriados civis está vinculada à competência privativa da União em legislar sobre Direito do Trabalho, uma vez que tal iniciativa implicaria em consequências nas relações empregatícias”.

Dentre vários argumentos, por sua vez, a Câmara Municipal de Natal defendeu a autonomia municipal para instituir o feriado da Consciência Negra, considerando se tratar de interesse local e esclarece que não se está legislando sobre Direito Civil ou Direito do Trabalho, ramos atingidos pela norma, mas sobre cultura, dever comum a todos os entes federados e também abarcado pela autonomia municipal.
Decisão
No entanto, os desembargadores do Pleno do TJRN ressaltaram que a natureza do feriado é mesmo da competência da União para firmá-lo, uma atribuição implícita à competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. Uma interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, a legislação municipal excede, segundo a decisão, seus limites de competência legislativa e, assim, o vício de constitucionalidade é evidenciado.


(Ação Direta de Inconstitucionalidade com liminar nº 2014.021507-5)

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