O Pleno do Tribunal de Justiça
julgou procedente o pedido movido pela Federação do Comércio do Estado do Rio
Grande do Norte (Fecomércio-RN) para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
6.458/2014 do Município de Natal, por afronta ao artigo 24 da Constituição
Estadual, nos termos do voto do relator, o desembargador Expedito Ferreira de
Souza.
Na ação proposta, a Fecomércio
alega que a competência do Município limita-se, apenas, a instituir feriados
religiosos, sendo feriados civis de competência exclusiva da União, nos termos
da Lei 9.093/95 e artigos 22 e 30 da Constituição Federal.
Argumentou que ao instituir o
feriado civil do Dia da Consciência Negra, a norma municipal entrou em matéria
de competência privativa da União e aponta ainda que “a competência em decretar
feriados civis está vinculada à competência privativa da União em legislar
sobre Direito do Trabalho, uma vez que tal iniciativa implicaria em
consequências nas relações empregatícias”.
Dentre vários argumentos, por
sua vez, a Câmara Municipal de Natal defendeu a autonomia municipal para
instituir o feriado da Consciência Negra, considerando se tratar de interesse
local e esclarece que não se está legislando sobre Direito Civil ou Direito do
Trabalho, ramos atingidos pela norma, mas sobre cultura, dever comum a todos os
entes federados e também abarcado pela autonomia municipal.
Decisão
No entanto, os desembargadores
do Pleno do TJRN ressaltaram que a natureza do feriado é mesmo da competência
da União para firmá-lo, uma atribuição implícita à competência privativa da
União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos da Constituição
Federal. Uma interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Desta
forma, a legislação municipal excede, segundo a decisão, seus limites de competência
legislativa e, assim, o vício de constitucionalidade é evidenciado.
(Ação
Direta de Inconstitucionalidade com liminar nº 2014.021507-5)
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