quinta-feira, 15 de outubro de 2015

ESTADO TERÁ QUE REPASSAR RECURSOS DO TRANSPORTE ESCOLAR RURAL

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.006368-2, para determinar que a Secretaria da Educação e da Cultura do Estado providencie, de imediato, o repasse, ao Município de Jaçanã, dos recursos referentes ao Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do RN, sem a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS.

No Mandado, o Município de Jaçanã atestou que, por meio de um Termo de Adesão, receberia recursos financeiros referentes ao PETERN, o que não foi cumprido sob o argumento de que foi encontrado empecilho para se processar o pagamento em razão das exigências das Certidões Negativas de Débitos do INSS, que o Ente público não possui.

Ressalta, no Mandado, que apesar do Município não possuir as Certidões Negativas de Débitos do INSS, a referida transferência não é vinculada às certidões liberatórias junto ao Tribunal de Contas, ferindo o parágrafo 3º do artigo 25 da LC 101/2000.

A decisão no Pleno também acatou o argumento de que a orientação do Superior Tribunal de Justiça permite a suspensão das restrições aos Municípios quando verbas federais tenham como destino ações sociais, conforme preceito autorizativo da MP 2.176/2001, convertida na Lei nº 10.522/2002.

“Ações relacionadas às áreas de Educação, Assistência Social e Saúde não podem ser prejudicadas pela exigência da certidão negativa”, completa o relator do MS, desembargador Amaury Moura.

A decisão também ressaltou que o Programa, criado pelo Decreto Estadual nº 21.495, de 28 de dezembro de 2009, cujos recursos são oriundos do Governo do Estado e do Governo Federal, torna o Estado responsável pelo repasse.


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