O Pleno do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao Mandado de Segurança com
Liminar nº 2015.006368-2, para determinar que a Secretaria da Educação e da
Cultura do Estado providencie, de imediato, o repasse, ao Município de Jaçanã,
dos recursos referentes ao Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do RN,
sem a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS.
No Mandado, o
Município de Jaçanã atestou que, por meio de um Termo de Adesão, receberia
recursos financeiros referentes ao PETERN, o que não foi cumprido sob o
argumento de que foi encontrado empecilho para se processar o pagamento em
razão das exigências das Certidões Negativas de Débitos do INSS, que o Ente
público não possui.
Ressalta, no
Mandado, que apesar do Município não possuir as Certidões Negativas de Débitos
do INSS, a referida transferência não é vinculada às certidões liberatórias
junto ao Tribunal de Contas, ferindo o parágrafo 3º do artigo 25 da LC
101/2000.
A decisão no Pleno
também acatou o argumento de que a orientação do Superior Tribunal de Justiça
permite a suspensão das restrições aos Municípios quando verbas federais tenham
como destino ações sociais, conforme preceito autorizativo da MP 2.176/2001,
convertida na Lei nº 10.522/2002.
“Ações relacionadas
às áreas de Educação, Assistência Social e Saúde não podem ser prejudicadas
pela exigência da certidão negativa”, completa o relator do MS, desembargador
Amaury Moura.
A decisão também
ressaltou que o Programa, criado pelo Decreto Estadual nº 21.495, de 28 de
dezembro de 2009, cujos recursos são oriundos do Governo do Estado e do Governo
Federal, torna o Estado responsável pelo repasse.
Nenhum comentário:
Postar um comentário