O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização a título de
danos morais, no valor de R$ 30 mil, para cada um dos cinco filhos de um
cidadão que faleceu por falta de leito em UTI no Hospital Walfredo Gurgel no
ano de 2011. Os autores, então, ingressaram com pedido de indenização por danos
morais e patrimoniais em razão da suposta falha na prestação do serviço de
saúde.
Eles afirmaram nos autos que, em dezembro de 2011, o pai deles
passou mal, com um quadro de choque séptico e insuficiência renal crônica,
ocasião em que deu entrada no atendimento do Hospital dos Pescadores. Devido ao
agravamento do seu quadro de saúde, tornou-se necessária sua internação em
Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
Em razão da falta de disponibilidade de leitos, recorreu ao Poder
Judiciário, onde obteve medida liminar para a internação. Entretanto, a decisão
não foi cumprida e o pai dos autores faleceu antes de conseguir vaga em unidade
de tratamento intensivo. Assim, requereram indenização por danos morais e danos
materiais.
Quando julgou a demanda, o magistrado considerou que é plenamente
aplicável a esses casos a teoria da perda de uma chance. Segundo ele, de acordo
com esta teoria, o dano decorrente de conduta lesiva que tira da vítima uma
oportunidade séria e real de chance futura, é indenizável.
Nessa linha, a perda de uma chance pode configurar-se tanto na
frustração da oportunidade de obter uma vantagem, em definitivo, como na falha
de se evitar um dano, que em razão desta conduta, efetivamente ocorreu. Assim,
entendeu que, no caso, ocorreu omissão específica do Estado e a consequente
perda de uma chance.
“Da análise dos documentos colacionados aos autos, combinados com
o depoimento dos médicos que atuaram no caso, acima transcritos, entendo como
configurada a perda da chance e, consequentemente, a configuração do dano
indenizável, uma vez que se disponibilizado o tratamento adequado pelo Estado,
havia um alto grau de probabilidade de restabelecimento da saúde do genitor da
parte autora, evitando-se a dor da antecipação do evento morte”, decidiu o
juiz.
Processo n.º 0801882-12.2012.8.20.0001
Do
TJRN
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