O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara
da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte
adote imediatamente as medidas necessárias, inclusive se valendo da
possibilidade de dispensa de licitação, se for preciso, para a aquisição de oito
veículos, sua manutenção e ao fornecimento de quotas suficiente de combustível
para o seu uso, pondo-os à disposição do Grupo de Escolta Penal, no prazo de 45
dias.
A disposição deverá obedecer a
seguinte disposição: para Escolta de Mossoró - uma viatura, adaptada ao
transporte de presos; para Escolta de Natal e Grande Natal - uma viatura com
tração 4x4, uma viatura tipo Van/Furgão e uma viatura tipo passeio, adaptada ao
transporte de presos; para Escolta de Caicó e Região do Seridó – uma viatura,
adaptadas ao transporte de presos.
Já para Escolta de Caraúbas e
Região do Médio Oeste, será uma viatura, adaptada ao transporte de presos; para
a Escolta de Pau dos Ferros e Região do Alto Oeste, uma viatura, adaptada ao
transporte de presos; e para Escolta do Centro de Detenção de Pirangi, tendo em
vista funcionar como centro de triagem do sistema penitenciário, uma viatura,
também adaptada ao transporte de presos.
Procedimento
O Ministério Público Estadual
ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte, afirmando
ter instaurado um Procedimento com objetivo de identificar os motivos da
frequente ausência dos réus presos às audiências judiciais, sendo apurado que
se deve a deficiência de viaturas para condução dos presos. Informou que o
Estado possui 13 unidades prisionais e 20 centros de detenção provisória,
mantendo em seu quadro funcional 870 agentes penitenciários para atender a
7.500 presos.
O MP sustentou que, embora seja
evidente a insuficiência de viaturas para escoltar os presos às audiência
judiciais e unidades hospitalares, a omissão do Estado em providenciar a
instauração de licitação para aquisição de novas viaturas é patente, reiterada
e grave, ocasionando incessante prejuízo ao erário e à sociedade.
Decisão
O magistrado Airton Pinheiro
entendeu que a pretensão de obrigar o Estado a adotar as providências
necessárias para aquisição e manutenção de novas viaturas para a escolta dos
presos às audiências judiciais e unidades hospitalares, encontra-se
compreendida entre as medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente
reconhecidos como essenciais.
O juiz apontou ainda que a
condução dos presos às audiência judiciais foi inviabilizada reiteradas vezes,
ocasionando, inclusive, o relaxamento da prisão do detento em determinadas
situações, “configurada situação de gravidade extrema a permitir a substituição
da vontade do executivo pela vontade do legislador constitucional, imposta
mediante um provimento jurisdicional, sem que tal se constitua em violação ao
princípio da separação dos poderes”.
“Resta claro, nesse contexto, que
a aquisição de novas viaturas para a escolta dos presos é medida da qual não se
pode prescindir para garantir o bom andamento da atividade jurisdicional, bem
com a segurança da sociedade”, destaca o julgador.
(Processo
nº 0837961-20.2015.8.20.5001)
Do
TJRN
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