É lícita a invasão de domicílio visando a busca de
provas sem mandado judicial pela polícia militar, desde que amparada em
fundadas razões pelos agentes, justificada a excepcionalidade por escrito, sob
punição disciplinar, civil ou penal. Essa foi a decisão do plenário do STF
nessa tarde de quinta-feira (5).
Caso concreto
O corréu, que confessou o crime, mas não foi quem
ingressou com o recurso extraordinário, foi surpreendido pela polícia
conduzindo um caminhão cujo interior possuía drogas. Apontou um terceiro, réu
recorrente ao Supremo, como aquele que pediu para transportar a droga. A PM
entendeu que se o réu havia pedido o transporte, talvez possuísse material no
interior da residência. Entraram na casa e descobriram a droga.
Ambos foram condenados. No Recurso Extraordinário
603.616, o réu questionou a legitimidade da PM em violar a residência, durante
a noite e sem mandado judicial, em busca de provas, vez que o acórdão recorrido
entendeu que, na prática de crime permanente, em que a consumação do delito se
perpetua no tempo, é prescindível a apresentação de mandado de busca e
apreensão, estando autorizadas as buscas efetivadas pela autoridade policial.
Busca e apreensão é claramente invasiva, mas tem
grande valia para a repressão
O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, teve
seu voto seguido pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís
Roberto Barroso, Celso de Mello e o presidente Ricardo Lewandowski.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a
busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande
valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O
ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada
forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em
situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências
arbitrárias por parte de autoridades policiais.
Por maioria, os
ministros estabeleceram a tese de que as buscas sem mandado judicial são
lícitas quando amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
desde que haja flagrante delito no local. Os abusos deverão ser verificados nas
audiências de custódia, sob punição disciplinar, civil ou penal dos agentes
policiais.
Marco Aurélio destaca "carta em branco para a
polícia invadir domicílios"
Marco Aurélio acredita que o voto de Gilmar será
"uma carta em branco para a polícia invadir domicílios".
Segundo o ministro,
avaliando o caso concreto, “o Direito Penal se rege pelo princípio da
legalidade estrita. Nós podemos aqui julgar como delito permanente? Poderiam os
policiais não ter encontrado na residência qualquer indício do tráfico. Mas
encontraram. O resultado justifica a invasão? Isso viola o artigo quinto da CF. Não se tem, no acórdão referido, uma linha quanto a um
outro elemento probatório que levasse a conclusão da culpabilidade".
"Não estou a
dizer aqui que não cabe a PM invadir uma casa quando esteja sendo cometido,
considerado o flagrante, um delito. Estou considerando as balizas objetivas do
caso concreto. E a partir disso, provejo o recurso e o absolvo-o”. Por
maioria, o recurso foi negado. Marco Aurélio teve seu voto vencido.
Fonte:
JusBrasil
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