Ao lidar com um caso em que o pai
biológico fazia questão de reconhecer o filho de sete anos, o juiz Andreo
Aleksandro Nobre Marques, da 2ª Vara de Família da Zona Norte, decidiu hoje
(14) que a criança M.G.R.S. terá na certidão de nascimento o nome dos pais
afetivo e o biológico. Na ação interposta na Justiça, o segundo requereu a
declaração de que é o genitor natural do menor. O magistrado determinou que fosse
acrescido no registro os nomes do requerente, e os dois pais deste como avós
paternos, sem alteração do patronímico do menino e dos demais dados que já
constam no documento. Foi do genitor biológico a proposta conciliatória para o
nome dos dois pais, natural e afetivo, figurassem na certidão de nascimento da
criança. Essa história com final feliz para a criança assemelha-se a um enredo
de novela, como enfatizou o próprio juiz. Este é um caso de multiparentalidade.
“O sentido da decisão foi o de levar em
conta o que é melhor para a criança, pois tanto um pai como o outro,
demonstraram carinho pelo menino, interesse em contribuir para o seu
desenvolvimento, equilibrando com isso o interesse dos três”, destaca o juiz
Andreo Nobre. Casos deste tipo não são comuns. O julgador observou desde o
princípio o interesse do pai natural em reconhecer o filho. Ao analisar o caso,
o juiz chama a atenção: vínculo socioafetivo surge independentemente da
paternidade biológica mas, por outro lado, o pai biológico não teve a chance de
construir esta relação com seu filho.
A sentença não excluiu ninguém, pelo
contrário, incluiu o requerente na certidão, preservando seus direitos. Foi
tomada com base na doutrina da proteção integral, com base no art. 227 da
Constituição Federal, que tem em vista o melhor interesse da criança, mas sem
desprezar, no caso destes autos, os interesses do pai biológico e do pai
afetivo, embasados, respectivamente, nos princípios da garantia à convivência
familiar e da afetividade.
Andreo Nobre julgou procedente a oferta
de alimentos feita na petição inicial, impondo ao pai biológico o dever de
arcar com pensão alimentícia mensal, equivalente a 15% do salário mínimo, a ser
depositada em conta da representante legal do menor, até o dia 5 de cada mês.
O
caso
O genitor natural diz nos autos do
processo que foi induzido a pensar que não era o pai do menino, motivo pelo
qual não declarou seu nascimento, em 2008, mas em 2010 por achá-lo bastante
parecido consigo resolveu realizar o exame de DNA, convencendo a mãe do menor a
também fazê-lo, cujo o resultado confirmou a paternidade. A criança completa 7
anos nesta quarta-feira (16).
O pai afetivo que registrou a criança
como filho, alegou que o assistia em todas as suas necessidades, materiais e
afetivas, e por isso rejeitava a proposta de alimentos, refutava a necessidade
de realização de exame genético, protestando pela improcedência da demanda em
todos os seus termos, com a produção de todas as provas em direito admitidas.
Para o julgador deste processo “não é possível
aceitar que o pai biológico seja proibido de exercitar o seu direito de ser pai
afetivo”. Ele salienta que a situação que lhe foi apresentada nos autos é
diferente daquela que ocorre quando o pai biológico despreza a sua ligação com
o descendente e outra pessoa termina por assumir os encargos que, a princípio,
estavam reservados para o pai biológico. E neste caso, aquele que concebeu o
filho fez o exame de paternidade quando o garoto tinha um ano e seis meses de
idade, o que afasta qualquer alegação de desinteresse pela questão.
Do TJRN
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