O piso salarial do magistério será reajustado em 11,36%, conforme
determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor
será de R$ 2.135,64 e passa a valer a partir deste mês. O novo valor está sendo
divulgado a estados e municípios pelo Ministério da Educação nesta quinta-feira,
14, por meio de aviso ministerial.
“A lei tem permitido um crescimento significativo do valor do piso
salarial dos professores”, destacou o ministro da Educação, Aloizio Mercadante,
em entrevista. De 2009 a 2015, o crescimento real do piso salarial do
magistério foi de 46,05%, um percentual acima da inflação. “Seguramente foi um
dos melhores crescimentos salariais entre os pisos de profissionais”, afirmou.
O piso salarial nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica é o valor abaixo do qual a União, os estados, o
Distrito Federal e os municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
carreiras do magistério público da educação básica para a formação em nível
médio, na modalidade Normal, com jornada de, no máximo, quarenta horas
semanais. A atualização considerou a variação do valor anual mínimo nacional
por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. A
metodologia para o cálculo considera os dois exercícios imediatamente
anteriores ao ano em que a atualização deve ocorrer.
Para discutir o alinhamento do investimento salarial para os
professores com a receita dos entes federados, em novembro último, foi
instalado o Fórum Permanente para o Acompanhamento da Atualização Progressiva
do Valor do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público
da Educação Básica. O fórum acompanha uma das estratégias da meta 17 do Plano
Nacional de Educação (PNE), que trata do piso.
O fórum tem a participação de representantes do Conselho Nacional
de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação (Undime), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação (CNTE) e do Ministério da Educação.
O piso salarial do magistério foi criado em cumprimento ao que
estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art.
60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta emenda
constitucional, os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte
dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
(...)
III — observadas as garantias
estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição
Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano
Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (...).”
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (...).”
Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. Conforme a legislação
vigente, a correção do piso reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo
por aluno definido nacionalmente pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Assessoria de Comunicação Social
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