A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 5ª Vara da Fazenda
Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte no pagamento de
indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 25 mil, bem como no
pagamento do mesmo valor, a título de danos estéticos, ambos acrescidos de
juros e correção monetária, a um cidadão que sofreu um acidente automobilístico
em 2009 em virtude da ausência de fiscalização e manutenção de sinalização nas
rodovias estaduais.
O autor informou nos autos processuais que em 03 de julho de 2009
sofreu um acidente automobilístico na Rodovia Estadual RN 404, nas proximidades
da cidade de Carnaubais-RN, ocasionado pelo abarroamento em um animal que, de
forma inesperada, atravessou a pista, causando-lhe graves ferimentos, motivo
pelo qual foi encaminhado para o Hospital Walfredo Gurgel, em Natal, tendo sido
internado para tratamento neste em 04 de julho de 2009.
Afirmou que em 05 de julho de 2009, em razão de complicações na
sua saúde foi submetido a amputação da perna direita na altura da coxa e encaminhado
a Unidade de Terapia Intensiva – UTI, devido a verificação de uma infecção e
evolução de seu quadro clínico, onde permaneceu até o dia 12 de julho de 2009.
Narrou também que, após a internação no estabelecimento hospitalar
que durou um mês e 10 dias, dirigiu-se ao ITEP para realização de exame de
Lesão Corporal, ficando constatada que a amputação da sua perna direita
ocasionou sua debilidade permanente.
Desta forma, requereu a procedência dos pedidos autorais para
condenar o Estado do RN ao pagamento de danos materiais no valor de R$
1.050,00, danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo Juízo.
Segundo a magistrada, os transtornos e constrangimentos sofridos
pelo cidadão que teve sua perna direita amputada, caracterizando uma
incapacidade física permanente, já se apresenta como suficientes à
caracterização do sofrimento psíquico, subjetivo, motivador de reparação civil,
conforme se subtrai do contexto probatório dos autos.
“Para configurar o nexo entre o fato motivador dos danos, basta
reconhecer o simples raciocínio de que se o aparelho estatal mantivesse
constante fiscalização e manutenção da sinalização adequada em suas rodovias, o
autor não teria sido vitimado como supramencionado, colocando, inclusive, sua
própria vida em risco”, considerou.
Procedimento Ordinário nº: 0804905-63.2012.8.20.0001
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