quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

VÍTIMA DE ACIDENTE CAUSADO POR ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA SERÁ INDENIZADA



A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 25 mil, bem como no pagamento do mesmo valor, a título de danos estéticos, ambos acrescidos de juros e correção monetária, a um cidadão que sofreu um acidente automobilístico em 2009 em virtude da ausência de fiscalização e manutenção de sinalização nas rodovias estaduais.

O autor informou nos autos processuais que em 03 de julho de 2009 sofreu um acidente automobilístico na Rodovia Estadual RN 404, nas proximidades da cidade de Carnaubais-RN, ocasionado pelo abarroamento em um animal que, de forma inesperada, atravessou a pista, causando-lhe graves ferimentos, motivo pelo qual foi encaminhado para o Hospital Walfredo Gurgel, em Natal, tendo sido internado para tratamento neste em 04 de julho de 2009.

Afirmou que em 05 de julho de 2009, em razão de complicações na sua saúde foi submetido a amputação da perna direita na altura da coxa e encaminhado a Unidade de Terapia Intensiva – UTI, devido a verificação de uma infecção e evolução de seu quadro clínico, onde permaneceu até o dia 12 de julho de 2009.

Narrou também que, após a internação no estabelecimento hospitalar que durou um mês e 10 dias, dirigiu-se ao ITEP para realização de exame de Lesão Corporal, ficando constatada que a amputação da sua perna direita ocasionou sua debilidade permanente.

Desta forma, requereu a procedência dos pedidos autorais para condenar o Estado do RN ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.050,00, danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo Juízo.

Segundo a magistrada, os transtornos e constrangimentos sofridos pelo cidadão que teve sua perna direita amputada, caracterizando uma incapacidade física permanente, já se apresenta como suficientes à caracterização do sofrimento psíquico, subjetivo, motivador de reparação civil, conforme se subtrai do contexto probatório dos autos.
“Para configurar o nexo entre o fato motivador dos danos, basta reconhecer o simples raciocínio de que se o aparelho estatal mantivesse constante fiscalização e manutenção da sinalização adequada em suas rodovias, o autor não teria sido vitimado como supramencionado, colocando, inclusive, sua própria vida em risco”, considerou.

Procedimento Ordinário nº: 0804905-63.2012.8.20.0001

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