O
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou Ação Civil de
improbidade administrativa em desfavor de do atual prefeito de Pau dos Ferros,
da ex-secretária Municipal de Saúde e de um profissional da odontologia (e sua
clínica). A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca reuniu provas de que em 2013
foram realizados quatro procedimentos de dispensa de licitação destinados a
"contratação de Empresa para prestação de serviços odontológicos aos
munícipes de Pau dos Ferros/RN".
A
investigação realizada pela promotoria ocorreu no âmbito do Inquérito Civil
06.2015.00006556-3 e os documentos constantes dos autos comprovam que os
orçamentos e os prazos dos contratos foram direcionados justamente para que o
valor das contratações ficassem abaixo do limite legal, permitindo assim a
dispensa indevida de licitação.
Além
disso, não foram encontrados quaisquer documentos que comprovassem a realização
dos serviços odontológicos durante busca e apreensão realizada na Secretaria de
Saúde. Logo, houve dano ao erário do munípio uma vez que houve a contratação e
o pagamento por um serviço que não foi prestado à população.
Para
viabilizar o dano ao erário foram inseridos dados falsos de pessoas que não
tinham realizado quaisquer serviços odontológicos, com o fim de possibilitar o
pagamento de valores à Clínica Pacífico Fernandes S/S Ltda, em evidente
infringência ao artigo 10, inciso I, da Lei 8.429/1992.
Os
demandados descumpriram as normas da Lei de Licitações (dispensando
indevidamente o necessário procedimento licitatório para a prestação de
serviços odontológicos aos moradores de Pau dos Ferros) e da Lei n.4.320/64
(realizando pagamentos sem comprovação de prestação dos serviços contratados)
e, assim, frustrou o próprio regime jurídico administrativo, fundado na
indisponibilidade do interesse público.
O
MPRN argumenta que os demandados – Luiz Fabrício do Rêgo Torquato (prefeito),
Maria Tereza da Silveira Mesquita (ex-secretária de Saúde), Pacífico José
Dantas Fernandes (odontólogo e proprietário da Clínica Pacífico Fernandes,
também alvo da ação civil) – violaram os princípios constitucionais da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade, o que caracteriza, também, a
prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992,
e enseja o pedido de condenação nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei de
Improbidade Administrativa.
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