Reunidos em sessão nesta
quarta-feira (25), os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte (TJRN) declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
Municipal Nº 533/90 de Jardim do Seridó. O texto do dispositivo traz a previsão
do desconto de oito décimos da parcela do Fundo de Participação do Município
para repasse à Associação dos Municípios da Micro-Região do Seridó Oriental
(Amso). O relator do processo referente a arguição de inconstitucionalidade,
levantada pelo Ministério Público Estadual, desembargador Expedito Ferreira de
Souza, destaca que o artigo fere a Constituição Federal, que proíbe este tipo
de desconto.
O posicionamento do relator foi
seguido à unanimidade pela Corte Estadual de Justiça. O desembargador João
Rebouças ressalta que esta “mensalidade” é afronta aos princípios que regem a
administração pública, o que torna ineficaz possível cobrança de dívida do
município em relação à associação.
O juiz convocado Jarbas Bezerra
chamou a atenção dos julgadores para o fato de especificamente o artigo
mencionar o Banco do Brasil, agência local, faça o desconto no FPM. O
magistrado considera o texto “inacreditável”.
(Arguição
de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2013.012656-2/0001.00)
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