O juiz José Herval Sampaio Júnior determinou que o Município de
Campo Grande forneça regular e adequadamente o transporte escolar gratuito para
os estudantes da rede pública de ensino, independente de serem estaduais ou
municipais, devendo o ente público cumprir tais medidas no prazo máximo de 30
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil ao Município, incidindo a
partir do dia posterior ao descumprimento da medida.
A determinação atende ao que foi proposto na ação, movida pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do Município
de Campo Grande, objetivando o restabelecimento do transporte escolar
gratuito no âmbito da municipalidade.
Nos autos, o MP narrou que na data de 3 de maio de 2007, um grupo
de alunos compareceu à Promotoria de Justiça daquela Comarca relatando sérias
dificuldades enfrentadas com o transporte escolar, tendo em vista que deixou de
transportar os alunos matriculados em escolas estaduais, prejudicando aqueles
que residem na zona rural.
O autor afirmou que os termos de depoimentos anexados aos autos
comprovam que os mesmos não têm sido transportados pelos veículos terceirizados
no município, em razão de ordem do prefeito. Alegou que o cerne da questão
consiste numa disputa financeira, não tendo o Município se interessado em
renovar convênio com o Estado do RN, preferindo deixar de realizar o transporte
como ato de retaliação político-administrativo.
Argumentou ainda que em locais de embarque os alunos de escolas
municipais e estaduais aguardam juntos a condução, sendo que apenas os alunos
matriculados em escolas municipais são transportados. Ressaltou que o
transporte escolar se trata de responsabilidade solidária dos entes estatais e
que sendo um aluno de escola pública o mesmo deve ser transportado, seja por
que ente for.
Pediu, liminarmente, que determine à Prefeitura que restabeleça o
transporte escolar no âmbito do Município exatamente nos mesmos moldes que
vinha sendo ofertado até o dia 3 de maio de 2007. No mérito, requereu que a sua
condenação na obrigação de fornecer o transporte escolar gratuito no âmbito de
seu Município, sem prejuízo do ressarcimento em relação aos alunos da rede
estadual.
Ao analisar a matéria, o magistrado defendeu que é dever solidário
dos entes federados de prestar o serviço público de transporte escolar gratuito
das crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino público estadual e
municipal, em decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional
estabelecida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.
“É importante salientar que a Constituição Federal dispõe ser
dever prioritário do Município o transporte escolar, nos termos do seu art. 30,
inciso VI, (...)”, ressaltou, concluindo que a pretensão almejada pelo
Ministério Público de regular e adequado transporte escolar pode e deve ser
cobrada ao Município de Campo Grande/RN, tendo em vista a moradia dos
estudantes bem como o dever solidário dos entes federados no cumprimento de tal
dever fundamental.
Ação Civil Pública nº
0000269-43.2007.8.20.0137
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