quarta-feira, 10 de setembro de 2014

JUIZ DETERMINA RESTABELECIMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO EM CAMPO GRANDE

O juiz José Herval Sampaio Júnior determinou que o Município de Campo Grande forneça regular e adequadamente o transporte escolar gratuito para os estudantes da rede pública de ensino, independente de serem estaduais ou municipais, devendo o ente público cumprir tais medidas no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil ao Município, incidindo a partir do dia posterior ao descumprimento da medida.
A determinação atende ao que foi proposto na ação, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do Município de Campo Grande, objetivando o restabelecimento do transporte escolar gratuito no âmbito da municipalidade.
Nos autos, o MP narrou que na data de 3 de maio de 2007, um grupo de alunos compareceu à Promotoria de Justiça daquela Comarca relatando sérias dificuldades enfrentadas com o transporte escolar, tendo em vista que deixou de transportar os alunos matriculados em escolas estaduais, prejudicando aqueles que residem na zona rural.
O autor afirmou que os termos de depoimentos anexados aos autos comprovam que os mesmos não têm sido transportados pelos veículos terceirizados no município, em razão de ordem do prefeito. Alegou que o cerne da questão consiste numa disputa financeira, não tendo o Município se interessado em renovar convênio com o Estado do RN, preferindo deixar de realizar o transporte como ato de retaliação político-administrativo.
Argumentou ainda que em locais de embarque os alunos de escolas municipais e estaduais aguardam juntos a condução, sendo que apenas os alunos matriculados em escolas municipais são transportados. Ressaltou que o transporte escolar se trata de responsabilidade solidária dos entes estatais e que sendo um aluno de escola pública o mesmo deve ser transportado, seja por que ente for.
Pediu, liminarmente, que determine à Prefeitura que restabeleça o transporte escolar no âmbito do Município exatamente nos mesmos moldes que vinha sendo ofertado até o dia 3 de maio de 2007. No mérito, requereu que a sua condenação na obrigação de fornecer o transporte escolar gratuito no âmbito de seu Município, sem prejuízo do ressarcimento em relação aos alunos da rede estadual.
Ao analisar a matéria, o magistrado defendeu que é dever solidário dos entes federados de prestar o serviço público de transporte escolar gratuito das crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino público estadual e municipal, em decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional estabelecida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
“É importante salientar que a Constituição Federal dispõe ser dever prioritário do Município o transporte escolar, nos termos do seu art. 30, inciso VI, (...)”, ressaltou, concluindo que a pretensão almejada pelo Ministério Público de regular e adequado transporte escolar pode e deve ser cobrada ao Município de Campo Grande/RN, tendo em vista a moradia dos estudantes bem como o dever solidário dos entes federados no cumprimento de tal dever fundamental.
Ação Civil Pública nº 0000269-43.2007.8.20.0137


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