Cézar Alves/editor do Jornal de Fato
O reitor
Pedro Fernandes, da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) não
terá que demitir os servidores que ingressaram naquela instituição sem concurso
público no período de 1988 a 1994, conforme pleiteou o Ministério Público
Estadual em 2009. Pelo menos para dez servidores, o processo foi arquivado por
determinação judicial.
Em 2009, o MP
moveu ações na Justiça Estadual para que a reitoria da UERN fosse obrigada a
demitir todos os servidores que haviam sido efetivados sem concurso público
naquela instituição depois de 1988 a 1994. A primeira decisão contrária a este
pleito saiu nesta sexta-feira, 29, e foi favorável a permanência dos servidores
na instituição.
A sentença é
assinada pelo juiz José Herval Sampaio Junior.
No processo,
o Ministério Público Estadual move ação contra um grupo de dez servidores da
UERN (existe várias outras ações que também estão sendo analisadas e julgadas)
que foram efetivados nos cargos após a Constituição Federal de 1988, sem
concurso público, e, posteriormente, a Lei Estadual número 6.697/1994 assegurou
aos mesmos o direito.
Na peça, o MP
apontou que este ingresso no serviço público sem concurso feriu a Constituição
Federal, em seu Art. 37. Reforçou que a lei estadual 6.697/1994 institui privilégios
transversais para servidores pré-conhecidos, em clara violação aos princípios
da isonomia e impessoalidade, portanto, seriam nulos e os referidos servidores
devem ser demitidos.
Em sua
decisão, o juiz José Herval Sampaio Junior destaca: “embora os réus tenham
ingressado no quadro público sem concurso público, a situação apresenta alguns
fatos importantes a serem analisados, devendo ser registrados desde já que a
análise será feita levando em consideração esse valor constitucional, contudo
existem dois outros, olvidados pela defesa, quais sejam, o da segurança
jurídica e a própria dignidade da pessoa humana”.
“Primeiramente,
cumpre aduzir que desde meados dos anos 90, os requeridos (servidores
contratados sem concursos na UERN) trabalham na UERN”, sendo que ao concluir os
contratos estes foram renovados por tempo indeterminado e com parecer jurídico
favorável. Em 1994 estes cargos foram transformados em cargos públicos de
provimentos efetivos (LCE 122/94).
“Ainda no ano
de 1994 foi editada a Lei Estadual n° 6.697, onde foi garantida a permanência
dos Réus no quadro de Servidores da UERN, demonstrando, por si só, que a
efetivação dos réus ao quadro permanente da instituição se revestiu de uma
“legalidade” e legitimidade, inclusive jamais sendo questionada a validade e
eficácia da norma por quase duas décadas”.
O juiz
acrescenta: “Ou seja, passados vários anos de efetivo exercício no cargo pelos
requeridos, o Ministério Público ajuíza a presente ação aproximadamente 20 anos
após o ato questionado, requerendo a inconstitucionalidade da lei 6.697/94 e a
decretação da nulidade da admissão dos requeridos, nos termos do art. 37, §2,
da CF/88, e, por consequência, a determinação da exoneração dos mesmos”.
Diante dos
fatos, o magistrado concluiu que não restam dúvidas de que houve prescrição. Ou
seja, o Ministério Público Estadual não poderia mais requerer a exoneração dos
servidores que foram efetivados na UERN sem concursos antes de 1994 e depois de
1998. Só poderia ter entrado com a ação até 5 anos após o fato consumado.
Eis o trecho
final da sentença:
“Isto posto,
e considerando os valores constitucionais da segurança jurídica e a própria
dignidade da pessoa humana devidamente calcada em elementos concretos, bem como
o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e ainda as demais normas
jurídicas que regulam a decadência do direito da Administração de anular seus
próprios atos, e, por fim, os fundamentos consolidados pela doutrina e
jurisprudência, não só acolho a preliminar de prescrição deduzida pelos demandados,
como reconheço, também, de ofício, a prescrição do Ministério Público para
aforar a presente ação civil pública, e declaro extinto o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Com o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Mossoró, 29
de agosto de 2014.
José Herval
Sampaio Júnior
Juiz de
Direito”
O Ministério
Público Estadual ainda pode recorrer da decisão.