O
Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar indenização por danos
morais sofridos por dois policiais militares com atuação na região de Mossoró.
A sentença, de autoria do juiz Pedro Cordeiro Júnior, titular da Vara da
Fazenda Pública da Comarca mossoroense, afirma que cada um dos demandantes tem
direito a receber a importância de R$ 10 mil.
A
questão principal do processo diz respeito à possibilidade de divulgação das
notas obtidas pelos demandantes na segunda fase do Exame de Seleção para o
Curso de Formação de Sargentos Especialistas, ou seja na prova prática. Conta o
juiz que os autores participaram da mencionada seleção no ano de 1998. O
certame de então era composto por quatro fases, sendo a primeira escrita, a
segunda prática, a terceira de inspeção de saúde e a quarta de exame físico.
Prisão
como resposta
Os
requerentes, aprovados na primeira fase, foram convocados para avaliação
prática. Divulgado o resultado, seus nomes não constavam a lista de aprovados.
Os candidatos solicitaram, então, informações sobre a pontuação obtida, sem
lograr êxito.
“Como
se sabe, os princípios do devido processo legal e da publicidade são de ordem
constitucional e encontram previsão, respectivamente, nos artigos 5º, inciso
LIV, e 37, caput, garantindo a todos o acesso as informações que forem de seu
interesse, daí porque não cabe à Administração Pública deixar de fornecê-las”,
recordou Pedro Cordeiro Júnior.
A
violação moral sofrida pelos demandantes é incontestável, acrescentou o
magistrado, “na medida em que, após a realização da segunda fase do processo
seletivo, peticionaram administrativamente buscando acesso às notas e obtiveram
como resposta punição na forma de ‘prisão’ durante o período de 08 (oito)
dias”.
Divulgação
das notas
Diante
dos fatos narrados, o juiz Pedro Cordeiro determinou ao Estado do Rio Grande do
Norte que, após o trânsito em julgado, publique em até 15 dias as notas obtidas
pelos autores da ação na segunda fase do processo seletivo realizado para
promoção de Terceiro Sargento Especialista.
“Condeno
ainda o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos demandantes,
devendo incindir juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir
do arbitramento”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário