O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
determinou o bloqueio on line do valor de R$ 104.356,84, da conta do Estado do
Rio Grande do Norte, quantia esta suficiente para um ano do tratamento
prescrito pelo médico de um paciente acometido por uma doença no sangue e
intoxicação por ferro.
Da importância bloqueada, em atenção à urgência da medida imposta,
são R$ 26.089,21 correspondendo para cada trimestre, nos termos do orçamento
exibido nos autos.
Em liminar já deferida, o Estado deveria fornecer ao paciente o
medicamento EXJADE 500mg (deferasirox), na quantidade e durante todo o período
que for necessário, conforme prescrição médica. No entanto, o réu não cumpriu
com o que foi determinado na decisão, e assim o paciente requereu então o
bloqueio de verbas públicas destinadas à compra dos medicamentos diretamente
por ele.
Quando julgou o pedido, o magistrado observou nos autos que o
Estado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o
determinado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, detalhando o que
estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento.
Assim, com base no entendimento do STJ, entendeu que é imperativo
o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação imposta ao Estado, a fim
de cessar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando a parte
favorecida pela decisão.
Processo nº
0100615-12.2013.8.20.0001
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