O Tribunal Pleno do
TJRN, na sessão ordinária desta quarta-feira, 27, negou provimento ao recurso
do Ministério Público, o qual pedia a reforma de uma decisão inicial, dada pelo
desembargador Virgílio Macêdo Jr, relacionada a uma condenação imposta à
empresa Facebook Serviços Online do Brasil, condenada em primeira instância ao
pagamento de multas, bem como teve valores bloqueados em sua conta, por não ter
realizado a quebra de sigilos, em uma ação penal.
O MP entrou com
recurso que tinha o objetivo de reformar a decisão do desembargador, o qual
suspendeu o ato coator do juiz inicial, da 9ª Vara Criminal, que havia
determinado o bloqueio de R$ 1 milhão e 450 mil na conta da empresa.
A Facebook Brasil
pediu a concessão da segurança no sentido de suspender os efeitos da decisão e
reconhecer a ilegalidade da determinação de "bloqueio" antes de
constituído o título executivo e ajuizada a necessária execução fiscal, bem
como a redução da multa diária imposta para o valor de R$ 500, limitada a R$
10.000.
“Não se trata da
multa que é prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (argumentada
pelo MP), pois é aplicada em direção ao réu e a empresa, nesta demanda, não é o
réu”, explica o relator do processo, desembargador Virgílio Macêdo Jr, que
manteve a suspensão da sentença inicial, até que conclua todo o julgamento da
demanda.
Agravo Regimental
em Mandado de Segurança Nº 2014023084-0/0002.00
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