Do
TJ RN
O Município de Patu foi condenado
a pagar R$ 120 mil, a título de indenização por danos morais, a uma gestante
que perdeu filho durante acidente automobilístico. A vítima, que estava no
oitavo mês de gestação, sofreu aborto quando era conduzida em ambulância da
prefeitura de sua cidade até um hospital de Mossoró.
O processo tramita na Vara Única
da Comarca de Patu. A autora alegou que, ao ser transportada na ambulância da
cidade em que reside, sofreu grave acidente na rodovia que liga Governador
Dix-Sept Rosado a Mossoró. Em razão dos ferimentos, perdeu o feto de 8 meses, e
padeceu diversas escoriações, luxações, hematomas e lesões corporais graves.
Em contestação, o Município propôs
a improcedência da ação, alegando que o fato não se enquadra nas hipóteses de
responsabilidade objetiva do ente público. Para a prefeitura, a demandante
deveria demonstrar a culpa do condutor do veículo.
Apreciando a defesa, o magistrado
afirmou que, ainda que a conduta do motorista tenha sido decisiva para a
ocorrência do acidente, “tal aferição mostra-se totalmente dispensável perante
a responsabilidade que recai sobre o próprio Município demandado”.
Para o juiz Valdir Flávio Lobo
Maia, a análise dos documentos constantes do processo comprovam a ocorrência.
“Resta indiscutivelmente demonstrada a existência do dano moral experimentado
pela demandante, tanto pelo sofrimento decorrente da perda do filho que trazia
em seu ventre, ou seja, a dor psicológica experimentada pela frustração de não
ter podido dar à luz o próprio filho, quanto pelo sofrimento experimentado
pelas lesões em seu próprio corpo”, disse.
A condenação de R$ 120 mil busca
reparar os danos morais experimentados pela demandante, consistentes na perda
de seu filho em gestação, cujo abortamento ocorrera em função do acidente, bem
como pelos traumas que a mãe experimentou em seu próprio organismo.
(Processo
nº 0000205-93.2012.8.20.0125)
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