O desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao julgar apelação, manteve
a sentença dada pela Vara Única da Comarca de Afonso Bezerra, que determinou,
em definitivo, a instituição do instrumento jurídico chamado de “servidão”
sobre um terreno no município e fixou o valor da indenização devida em R$ 2 mil
reais, a serem pagos pela Termoaçu S.A. ao proprietário. A servidão é o meio de
intervenção do Estado na propriedade privada, que prevê uma indenização justa
pelos danos causados, já que os proprietários titulares sofrem prejuízo em
benefício da sociedade, no caso dos autos, a obra da apelante.
A autora da Apelação, a Termoaçu, alegou que, no objetivo de
implementar obra declarada de utilidade pública, ajuizou a presente ação para
utilizar uma área de 2.443,49m2 do imóvel denominado "Fazenda São João",
localizado no município de Afonso Bezerra/RN e que, conforme avaliação
realizada pelo uso da terra, necessária à servidão de passagem, pagaria R$
232,13, contudo, perícia técnica realizada por perito judicial, chegou a
conclusão de ser justo, pelo uso da faixa do terreno, o valor de R$ 122,17.
Segundo a decisão, contudo, não se pode anular a sentença por
suposta inobservância às conclusões do laudo pericial produzido nos autos, pois
nos termos do artigo 436 do CPC, o magistrado não está restrito à conclusão do
exame pericial, podendo se valer de outros elementos probatórios para formar
sua convicção. “Portanto, sem qualquer vício capaz de anular a sentença
recorrida, cumpre examinar eventual acerto quanto ao valor da indenização
fixado”, completa o desembargador.
A decisão destacou que, em atenção aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, torna-se justo que, nas hipóteses de
servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado
considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao
domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente
correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do
uso da propriedade pelo seu titular.
Apelação Cível n° 2014.025699-2
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