terça-feira, 17 de novembro de 2015

TJ MANTÉM INDENIZAÇÃO A SER PAGA POR TERMELÉTRICA

O desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao julgar apelação, manteve a sentença dada pela Vara Única da Comarca de Afonso Bezerra, que determinou, em definitivo, a instituição do instrumento jurídico chamado de “servidão” sobre um terreno no município e fixou o valor da indenização devida em R$ 2 mil reais, a serem pagos pela Termoaçu S.A. ao proprietário. A servidão é o meio de intervenção do Estado na propriedade privada, que prevê uma indenização justa pelos danos causados, já que os proprietários titulares sofrem prejuízo em benefício da sociedade, no caso dos autos, a obra da apelante.

A autora da Apelação, a Termoaçu, alegou que, no objetivo de implementar obra declarada de utilidade pública, ajuizou a presente ação para utilizar uma área de 2.443,49m2 do imóvel denominado "Fazenda São João", localizado no município de Afonso Bezerra/RN e que, conforme avaliação realizada pelo uso da terra, necessária à servidão de passagem, pagaria R$ 232,13, contudo, perícia técnica realizada por perito judicial, chegou a conclusão de ser justo, pelo uso da faixa do terreno, o valor de R$ 122,17.

Segundo a decisão, contudo, não se pode anular a sentença por suposta inobservância às conclusões do laudo pericial produzido nos autos, pois nos termos do artigo 436 do CPC, o magistrado não está restrito à conclusão do exame pericial, podendo se valer de outros elementos probatórios para formar sua convicção. “Portanto, sem qualquer vício capaz de anular a sentença recorrida, cumpre examinar eventual acerto quanto ao valor da indenização fixado”, completa o desembargador.

A decisão destacou que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, torna-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular.
 

Apelação Cível n° 2014.025699-2

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