O juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da
Comarca de Patu, determinou ao Itaú Unibanco S/A que efetue, imediatamente, a
retirada do nome de um consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, com
fundamento no Art. 273 do Código de Processo Civil. O cumprimento da
determinação deve ser imediato.
Para que seja garantido o efetivo
cumprimento da medida deferida, o magistrado fixou multa diária no valor de R$
200 para o caso de descumprimento, cabendo ao banco comprovar nos autos o
atendimento da medida, o deverá ser feito no prazo de até 72 horas, após ter
sido regularmente intimada da decisão.
O consumidor afirmou nos autos
que, ao se dirigir ao comércio da cidade de Patu, onde pretendia realizar
negócios a prazo, teve suas compras negadas e, ficou sabendo que seu nome
estava negativado no SPC e Serasa.
Após consulta ao sistema de
restrição ao crédito, constatou que o Bando Itaú havia determinado a sua
inscrição naquele cadastro, por supostas dívidas, às quais alega não haver
contraído. Portanto, alegou que a suposta dívida que consta no seu nome, e
autorizaria sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não corresponde
a nenhum negócio que ele tenha efetuado junto à instituição financeira.
Necessária
comunicação anterior
Para o juiz, em razão das normas
que orientam o sistema de proteção e defesa do consumidor, não se admite que
haja a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito sem que haja
a certeza da legitimidade da dívida, o que pressupunha a realização de anterior
comunicação do suposto débito de sua responsabilidade.
O magistrado explica que, somente
assim, se estaria respeitando o direito do consumidor de não ver seu nome
inserido indevidamente nos cadastros que lhe causam toda sorte de prejuízos sem
uma razão que justifique tal iniciativa.
(Processo
nº 0100394-11.2014.8.20.0125)
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