terça-feira, 12 de maio de 2015

GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO: PREFEITO DEVE SE ABSTER DE REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

Recomendação do Ministério Público Estadual prevê também que, em caso de comprovada necessidade, seja promovido um concurso público para o preenchimento do quadro de pessoal

O prefeito do município de Governador Dix-Sept Rosado deve se abster de realizar contratações temporárias e, em caso de comprovada necessidade, promover concurso público para preencher seu quadro de pessoal, em todas as áreas, especialmente as de educação e saúde, no prazo de seis meses, contados a partir do conhecimento da recomendação emitida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da Promotoria de Justiça daquele município.

Para o caso de eventual realização de concurso público, a Prefeitura deve adotar as medidas legais para que os candidatos aprovados sejam nomeados e empossados até o início do ano de 2016 bem como, dentro do mesmo prazo, proceda à exoneração de todos os servidores públicos que tenham sido contratados para atividades ou funções próprias ou rotineiras da administração municipal, sem prévia aprovação em concurso público.

O MPRN levou em consideração que a exoneração feita dentro de um prazo inferior ao estipulado, acarretaria a interrupção dos serviços públicos contratados temporariamente, ocasionando prejuízos à população.

De acordo com a Lei municipal 559/2015 e seus anexos, é autorizada a contratação temporária de 42 servidores para os mais diversos cargos, incluindo professores, psicólogos, vaqueiro, mecânico de poço e fisioterapeuta.

O Ministério Público ponderou, no entanto, que não há justificativa plausível para as contratações temporárias para esses cargos, uma vez que em 2010 foi realizado concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos efetivos da prefeitura de Governador Dix-Sept Rosado, com validade até dezembro do ano passado.

O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, informa que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Em razão desse caráter de excepcionalidade, não se pode banalizar a utilização do permissivo constitucional da contratação temporária para suprir vagas existentes por falta de planejamento da administração pública ou para burlar a necessidade de realização de concurso público, especialmente quando destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem qualquer caráter ou conotação de urgência.

A recomendação prevê ainda que o prefeito, o secretário de administração e os vereadores do município devem se abster de contratar ou aprovar instrumentos legislativos, por meio de contrato temporário e emergencial, nos casos em que não sejam atendidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 8.745/93, que define necessidade temporária de excepcional interesse público.

O não acatamento da recomendação implicará adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível, principalmente para respeito às normas constitucionais, sem prejuízo do ingresso com a respectiva ação de improbidade administrativa.

Fonte: MPRN

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