Recomendação do Ministério Público
Estadual prevê também que, em caso de comprovada necessidade, seja promovido um
concurso público para o preenchimento do quadro de pessoal
O prefeito do município de Governador
Dix-Sept Rosado deve se abster de realizar contratações temporárias e, em caso
de comprovada necessidade, promover concurso público para preencher seu quadro
de pessoal, em todas as áreas, especialmente as de educação e saúde, no prazo
de seis meses, contados a partir do conhecimento da recomendação emitida pelo
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da Promotoria de
Justiça daquele município.
Para o caso de eventual realização de
concurso público, a Prefeitura deve adotar as medidas legais para que os
candidatos aprovados sejam nomeados e empossados até o início do ano de 2016
bem como, dentro do mesmo prazo, proceda à exoneração de todos os servidores
públicos que tenham sido contratados para atividades ou funções próprias ou
rotineiras da administração municipal, sem prévia aprovação em concurso
público.
O MPRN levou em consideração que a
exoneração feita dentro de um prazo inferior ao estipulado, acarretaria a
interrupção dos serviços públicos contratados temporariamente, ocasionando
prejuízos à população.
De acordo com a Lei municipal 559/2015
e seus anexos, é autorizada a contratação temporária de 42 servidores para os
mais diversos cargos, incluindo professores, psicólogos, vaqueiro, mecânico de
poço e fisioterapeuta.
O Ministério Público ponderou, no entanto,
que não há justificativa plausível para as contratações temporárias para esses
cargos, uma vez que em 2010 foi realizado concurso público de provas e títulos
para o preenchimento dos cargos efetivos da prefeitura de Governador Dix-Sept
Rosado, com validade até dezembro do ano passado.
O art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, informa que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público”.
Em razão desse caráter de
excepcionalidade, não se pode banalizar a utilização do permissivo
constitucional da contratação temporária para suprir vagas existentes por falta
de planejamento da administração pública ou para burlar a necessidade de
realização de concurso público, especialmente quando destinada a preencher
atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem qualquer caráter ou
conotação de urgência.
A recomendação prevê ainda que o
prefeito, o secretário de administração e os vereadores do município devem se
abster de contratar ou aprovar instrumentos legislativos, por meio de contrato
temporário e emergencial, nos casos em que não sejam atendidos os requisitos do
art. 2º da Lei nº 8.745/93, que define necessidade temporária de excepcional
interesse público.
O não acatamento da recomendação
implicará adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim
de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação
civil pública cabível, principalmente para respeito às normas constitucionais,
sem prejuízo do ingresso com a respectiva ação de improbidade administrativa.
Fonte:
MPRN
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