A 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do RN, à unanimidade dos votos, não deu provimento a uma Apelação Cível
movido pelo Estado do RN, o qual foi condenado a homologar – ainda no ano
passado – o resultado final do concurso para os cargos de Delegado de Polícia
Civil Substituto, Agente de Polícia Civil Substituto e Escrivão de Polícia
Civil Substituto, referido no Edital nº 1-PCRN, de 04/12/2008, promovido pela
Secretaria Estadual da Segurança Pública.
Segundo a sentença transitado em
julgado da Ação Ordinária nº 0801600-08.2011.20.0001, o Estado deveria prover,
no mínimo, o número de cargos previstos no edital do concurso (68 delegados,
107 escrivães e 263 agentes de Polícia Civil) que já estavam vagos à época da
publicação do edital (5 de dezembro de 2006), excluindo-se desse total, para
cada cargo, os números correspondentes às nomeações derivadas da vacância de
cargos (por morte, exoneração, demissão ou aposentadoria dos antigos ocupantes)
ocorridas depois da referida data.
Contudo, segundo o Ministério
Público, o ente público só efetuou novas nomeações para substituir vagas
disponíveis de servidores aposentados, exonerados ou falecidos, mantendo o
status quo no pertinente à quantidade de policiais. Para o MP, o Estado se
omite ao deixar de nomear os aprovados no concurso público, embora, exista a
“extrema necessidade do Estado fortalecer a Polícia Judiciária no âmbito de
todo o território norte-riograndense, garantindo segurança pública eficiente
aos seus habitantes”.
O MP enfatizou ainda que pela
edição da Lei Complementar nº 417/2010, alterando a Lei Complementar nº
270/2004 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte),
foram criados 3.333 novos cargos na Polícia Civil. Com o surgimento dos novos
cargos, o quadro de pessoal efetivo das atividades de carreira da Polícia Civil
do Estado passou para 5.150.
Na sua defesa, o Estado apegou-se
ao argumento de que nos “atos de nomeação de candidatos aprovados
definitivamente em concurso público, a Administração Pública tem a ser favor o
princípio da discricionariedade por meio do qual poderá convocá-los
paulatinamente de acordo com fatores atinentes a conveniência e a
oportunidade”.
Argumentou ainda que a convocação
com relação de todos os candidatos aprovados e dentro do limite estabelecido de
540 candidatos, conforme item 12.1 do Edital, foi perfectibilizada em 29 de
janeiro de 2010, posto que a LCE nº 417 que criou novos cargos é posterior.
Pondera que a criação de novas
vagas ocorreu quando aqueles candidatos que não integravam o rol de 540
aprovados – conforme o Edital normatizou – já eram considerados reprovados em
razão da sua classificação, que não foi suficiente para continuação do
concurso.
Decisão
Em seu voto, o relator do recurso,
desembargador Expedito Ferreira, aponta que as vagas previstas inicialmente no
Edital ainda estão em aberto, e, além destas, também precisam ser preenchidas
outras vagas criadas pela Lei Complementar 417/2010 dentro do prazo de validade
do concurso.
“Conforme é possível se extrair
dos autos, as nomeações até então feitas, na verdade, se destinaram a
substituir vagas disponíveis de servidores aposentados, exonerados ou
falecidos, mantendo-se a situação anterior ao concurso no que toca as vagas que
exigiram a realização do respectivo concurso”.
Segundo o relator, em existindo
lesão a direito subjetivo dos candidatos habilitados no certame, o Poder
Judiciário tem a prerrogativa de obrigar o Executivo a concretizar as nomeações
para as vagas legalmente disponíveis, observada rigorosamente a ordem de
classificação dos aprovados e conforme jurisprudência atualizada do Supremo
Tribunal Federal.
O magistrado destaca ainda que
"não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade
exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles
praticados durante a realização de concurso público".
(Apelação
Cível nº 2014.024066-9)
Fonte:TJRN
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