Decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho manteve sentença da
1ª Vara Cível de Caicó que, em razão do descumprimento de medida judicial,
determinou o bloqueio imediato de R$ 1.889,58, na conta específica da
Secretaria Estadual de Saúde ou, em alternativa, de outra conta do Estado do
Rio Grande do Norte, a fim de que seja custeado o tratamento médico de um
usuário do SUS. A decisão enfatiza que não há, nestes casos, violação do
princípio da “separação de poderes”.
O desembargador destaca, ao citar a jurisprudência de tribunais
superiores, que o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já se manifestou
no sentido de que, em caráter de excepcionalidade, em razão do descumprimento
de decisão judicial que visa garantir o tratamento médico ou fornecimento de
medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida, pode o judiciário
determinar medidas executivas, como o bloqueio de verbas públicas de valores em
contas públicas para garantir tal custeio.
No caso dos autos do processo, o bloqueio é para que o paciente
possa pagar os medicamentos, sendo o montante de R$ 305,46 transferido para a
conta de titularidade do fornecedor do medicamento Tramadol, e o restante de R$
1.584,12 para a conta de titularidade do fornecedor dos outros medicamentos.
“Por outro lado, mesmo em se tratando de ato administrativo
discricionário, cabe ao Poder Judiciário intervir, a fim de realizar o controle
da discricionariedade, sem que isto possa interferir de maneira alguma no
Princípio da Separação de Poderes defendido pelo o artigo 2º da Constituição
Federal. A jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que não contraria o artigo 100, da Constituição da República, a determinação
judicial de fornecimento de medicamentos, pelos entes federados, a pacientes
carentes, sob pena de bloqueios de verbas públicas”, enfatiza o desembargador.
A decisão destaca também que a discricionariedade é algo legítimo,
sem a qual a Administração Pública estaria vinculada aos desejos e anseios do
Poder Legislativo. No entanto, em algumas situações pode ocorrer um mau uso
dessa discricionariedade por parte do Poder Executivo, quando da Administração
Pública, passando essa da esfera do legítimo para o ilegítimo e, desta forma,
deixando de ser discricionariedade para ser arbitrariedade.
“Nesse sentido, a simples constatação de que o bloqueio de contas
públicas na quantia determinada tem destinação específica, é fato que, por si
só, não representa risco à economia pública nem tampouco prejuízo à população,
já que o valor bloqueado objetiva o cumprimento da decisão judicial no tocante
ao fornecimento de medicamento ao paciente”, conclui.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2015.008914-3
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