O desembargador
Gilson Barbosa não deu provimento Habeas Corpus Com Liminar n° 2015.007827-4,
movido pela defesa de um homem, submetido a julgamento perante o Tribunal do
Júri, acusado do crime de tentativa de homicídio qualificado, pelo qual foi
condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. O HC foi movido sob a alegação
do preso estar, supostamente, sofrendo constrangimento ilegal por parte do juiz
de Direito da Vara Criminal da Comarca de Apodi.
A denúncia do
Ministério Público narra, em síntese, que no dia 1º de junho de 2010,
aproximadamente às 01h30, no posto de combustível da cidade de Itaú, Ângelo
Alexandre de Souza Maia. utilizando-se de uma arma de fogo, tentou matar
Vitalmiro Varela Viana, disparando contra o rosto da vítima, causando-lhe as
lesões descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal.
Narra, ainda a ação,
que o denunciado chegou ao estabelecimento comercial em uma motocicleta e
passou a urinar ao lado de um automóvel que se encontrava estacionado embaixo
da cobertura do posto, quando a vítima, na qualidade de funcionário do local,
dirigiu-se ao acusado e pediu para que não mais urinasse, momento em que
passaram a discutir e somente não chegaram a se agredirem fisicamente por
intervenção de terceiros.
O denunciado se
retirou do estabelecimento em direção ao centro da cidade, tendo retornado
aproximadamente meia hora depois armado com uma espingarda e se escondido por
trás do posto, quando a vítima, ao perceber a presença do acusado, foi alvejada
no rosto por um disparo.
A defesa alegou que
a prisão preventiva decretada na sentença carece de fundamentação, não
demonstrou nitidamente os pressupostos do artigo 312 do CPP, destacando que o
paciente é primário e não há mácula nos seus antecedentes criminais –
circunstância reconhecida pelo magistrado quando da dosimetria da pena.
No entanto, o
desembargador argumentou que, no caso dos presentes autos, os documentos
acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal. “Isso
porque, a fundamentação da sentença condenatória, na parte que negou ao
paciente o direito de recorrer em liberdade, pelo menos nesta fase processual,
se apresenta convincente”, conclui o desembargador.
Habeas Corpus Com
Liminar n° 2015.007827-4
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