quinta-feira, 18 de junho de 2015

JUSTIÇA NEGA HC A ACUSADO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS

O desembargador Gilson Barbosa não deu provimento Habeas Corpus Com Liminar n° 2015.007827-4, movido pela defesa de um homem, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, acusado do crime de tentativa de homicídio qualificado, pelo qual foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. O HC foi movido sob a alegação do preso estar, supostamente, sofrendo constrangimento ilegal por parte do juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Apodi.

A denúncia do Ministério Público narra, em síntese, que no dia 1º de junho de 2010, aproximadamente às 01h30, no posto de combustível da cidade de Itaú, Ângelo Alexandre de Souza Maia. utilizando-se de uma arma de fogo, tentou matar Vitalmiro Varela Viana, disparando contra o rosto da vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal.

Narra, ainda a ação, que o denunciado chegou ao estabelecimento comercial em uma motocicleta e passou a urinar ao lado de um automóvel que se encontrava estacionado embaixo da cobertura do posto, quando a vítima, na qualidade de funcionário do local, dirigiu-se ao acusado e pediu para que não mais urinasse, momento em que passaram a discutir e somente não chegaram a se agredirem fisicamente por intervenção de terceiros.

O denunciado se retirou do estabelecimento em direção ao centro da cidade, tendo retornado aproximadamente meia hora depois armado com uma espingarda e se escondido por trás do posto, quando a vítima, ao perceber a presença do acusado, foi alvejada no rosto por um disparo.
A defesa alegou que a prisão preventiva decretada na sentença carece de fundamentação, não demonstrou nitidamente os pressupostos do artigo 312 do CPP, destacando que o paciente é primário e não há mácula nos seus antecedentes criminais – circunstância reconhecida pelo magistrado quando da dosimetria da pena.
No entanto, o desembargador argumentou que, no caso dos presentes autos, os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal. “Isso porque, a fundamentação da sentença condenatória, na parte que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pelo menos nesta fase processual, se apresenta convincente”, conclui o desembargador.


Habeas Corpus Com Liminar n° 2015.007827-4 

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