Uma decisão monocrática do
desembargador Dilermando Mota, do Tribunal de Justiça do RN, suspendeu sentença
inicial da comarca de Almino Afonso, a qual determinava a perda do cargo
público do prefeito municipal de Rafael Godeiro, Abel Belarmino de Amorim Filho.
A perda do cargo foi uma das penalidades aplicadas por suposto ato de
improbidade, no que diz respeito à não aplicação do percentual mínimo dos
recursos do FUNDEF na qualificação do pessoal do magistério.
Dessa forma, a concessão do efeito
suspensivo no Agravo de Instrumento sustou a determinação de posse do
vice-prefeito no cargo de Prefeito, mantendo o autor do Agravo no exercício da
função de chefe do Executivo até julgamento final de mérito do recurso movido.
A determinação do magistrado de segundo grau ainda definiu que, em caso de ter
ocorrido a posse do vice-prefeito, que seja desconstituída para restabelecer o
titular Abel Belarmino de Amorim Filho no cargo de prefeito de Rafael Godeiro.
A suspensão da sentença inicial,
no que se refere à perda do cargo público foi justificada em precedentes de
tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, o qual leva em
consideração que o mandato político, que resulta da vontade popular, confere ao
seu titular um plexo de prerrogativas constitucionalmente asseguradas, dentro
do respectivo prazo de duração, de modo que a sua perda representa sanção
excepcional, que deve atentar aos estritos limites da condenação imposta.
O autor do Agravo de Instrumento
alegou, dentre outros pontos, que a sentença condenatória entendeu configurada
a prática do ato de improbidade, sem condenação em ressarcimento ao erário, mas
enquadrando a infração político-administrativa unicamente em virtude de desvio
de finalidade na aplicação dos recursos.
“Neste passo, a sentença que
condenou o agravante por ato de improbidade, proferida no curso do exercício do
mandato e que o condenou à suspensão dos direitos políticos, não tem o condão,
de forma imediata, à retirá-lo do cargo que ocupa, somente sendo possível se
houvesse decretação de perda da função pública, em razão da autonomia das penas
impostas”, acrescenta o desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que tal
fato implica em inelegibilidade posterior, após o trânsito em julgado (quando
não cabem mais recursos), mas não decorre imediatamente na perda da função
pública exercida.
(Agravo
de Instrumento com Suspensividade nº 2015.008895-2)
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