Legislação não permite às escolas
definir um número máximo de estudantes com limitações cognitivas ou motoras em
suas turmas
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN)
emitiu seis recomendações - às secretarias de Educação do Estado e do Município
do Natal, ao Conselho Estadual de Educação e a três escolas particulares de
Natal - para que seja respeitada a legislação atual e não se imponha limites ao
número de alunos especiais nas turmas escolares.
As recomendações, que têm como autor o procurador da República
Victor Mariz, são todas decorrentes de Procedimento instaurado na Procuradoria
da República, em virtude da informação de que um estudante, portador de
limitações cognitivas e motoras, teve sua matrícula negada no 1º ano do Ensino
Médio em algumas escolas particulares de Natal.
Os colégios Henrique Castriciano, Nossa Senhora das Neves e
Marista de Natal alegaram que atendem a um máximo de dois alunos por turma com
comprometimento cognitivo primário ou secundário, ou com deficiência visual ou
auditiva severa, que demandem atenção específica por parte dos educadores. Para
o procurador, no entanto, esse limite baseia-se em uma interpretação equivocada
da Resolução 02/2012, expedida pelo Conselho Estadual de Educação.
O artigo 21 dessa resolução, datada de 31 de outubro de 2012,
trata da inserção do estudante da Educação Especial e define apenas que “Cada
estudante descrito no artigo 4º desta resolução corresponde à vaga de dois
estudantes com desenvolvimento típico”, não havendo qualquer limitação com
relação ao número máximo de alunos da “Educação Especial” por turma.
As recomendações destinadas às secretarias de Educação do Estado e
do Município do Natal advertem para que os órgãos orientem os diretores das
escolas da rede pública quanto à correta interpretação da Resolução 02/2012. O
documento emitido ao conselho, por sua vez, requer a atuação efetiva desse
colegiado para controlar o cumprimento da legislação quanto à educação
inclusiva nas escolas de Natal, assim como a devida interpretação da resolução.
Já a destinada às escolas particulares recomenda a correta
interpretação das normas, de forma a extinguir o limite de dois alunos com
comprometimento cognitivo primário ou secundário, ou com deficiência visual ou
auditiva severa, por turma, “independentemente da condição de deficiência
física, sensorial ou intelectual, de forma a assegurar o direito social à
educação, promovendo, ainda, o atendimento adequado às necessidades
educacionais específicas de cada aluno”. Todos os destinatários terão 30 para
informar ao MPF as medidas adotadas.
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