terça-feira, 30 de junho de 2015

DESEMBARGADOR MANTÉM SUSPENSÃO EM OBRA DO “CATETE MOSSOROENSE”

Decisão do desembargador Virgílio Macêdo Jr, do Tribunal de Justiça do RN, manteve sentença inicial que suspendia a execução da obra no imóvel “Catete Mossoroense”, também conhecido como “Catetinho”, por receio de eventual responsabilidade por degradação do patrimônio histórico norte-riograndense. A decisão manteve as disposições da sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

A suspensão de obras no imóvel é resultado da Recomendação nº 0013/2015, movida pelo Ministério Público, que impediu as obras de construção, reforma e demolição. O autor do Agravo de Instrumento alegou, dentre outros pontos, que teve o seu direito de propriedade violado pela parte agravada, não podendo exercê-lo em sua plenitude, de modo que terá prejuízos em virtude da suspensão provocada pelo órgão ministerial.
A decisão em segunda instância destacou o artigo 23 da Constituição Federal, a qual reza que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a meta de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; bem como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

A casa é uma antiga construção da primeira metade do século passado, em estilo neoclássico, que ganhou o apelido de “Catetinho” há décadas, pelo fato de ter hospedado o então candidato à presidência da República em 1950, Getúlio Vargas. Catete era o nome do palácio presidencial da então capital federal, o Rio de Janeiro.
“Ora, se a própria Carta Magna de 1988 estabelece que a degradação do patrimônio cultural deve ser punida na forma da lei, não há como se acolher o pleito recursal a ponto de atribuir salvo conduto ao recorrente, com base nas parcas informações constantes nos autos, na medida em que a existência de licença para construção e reforma não isenta de responsabilidade o proprietário que causar dano ambiental, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, ressalta o desembargador Virgílio Macêdo Jr.
(Agravo de Instrumento com suspensividade nº 2015.007858-0)


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