Decisão do
desembargador Virgílio Macêdo Jr, do Tribunal de Justiça do RN, manteve sentença
inicial que suspendia a execução da obra no imóvel “Catete Mossoroense”, também
conhecido como “Catetinho”, por receio de eventual responsabilidade por
degradação do patrimônio histórico norte-riograndense. A decisão manteve as
disposições da sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A suspensão de
obras no imóvel é resultado da Recomendação nº 0013/2015, movida pelo
Ministério Público, que impediu as obras de construção, reforma e demolição. O
autor do Agravo de Instrumento alegou, dentre outros pontos, que teve o seu
direito de propriedade violado pela parte agravada, não podendo exercê-lo em
sua plenitude, de modo que terá prejuízos em virtude da suspensão provocada
pelo órgão ministerial.
A decisão em
segunda instância destacou o artigo 23 da Constituição Federal, a qual reza que
é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a meta de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos; bem como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
A casa é uma antiga
construção da primeira metade do século passado, em estilo neoclássico, que
ganhou o apelido de “Catetinho” há décadas, pelo fato de ter hospedado o então
candidato à presidência da República em 1950, Getúlio Vargas. Catete era o nome
do palácio presidencial da então capital federal, o Rio de Janeiro.
“Ora, se a própria
Carta Magna de 1988 estabelece que a degradação do patrimônio cultural deve ser
punida na forma da lei, não há como se acolher o pleito recursal a ponto de
atribuir salvo conduto ao recorrente, com base nas parcas informações
constantes nos autos, na medida em que a existência de licença para construção
e reforma não isenta de responsabilidade o proprietário que causar dano
ambiental, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”,
ressalta o desembargador Virgílio Macêdo Jr.
(Agravo de
Instrumento com suspensividade nº 2015.007858-0)
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