A
Primeira Câmara de Contas do TCE/RN aprovou nesta quinta-feira (14) voto do
conselheiro Gilberto Jales pela concessão de medida cautelar para determinar à
Câmara Municipal de Guamaré que se abstenha de efetuar qualquer pagamento que
tenha por base os contratos de reforma e manutenção de seu prédio próprio, em
especial aqueles referentes à parte elétrica, hidráulica, de dedetização e de
eventuais reformas. Processo nº 2249/2013-TC.
A decisão do relator foi tomada ao analisar denúncia e, após
inspeção “in loco”, quando ficou constatado fortes indícios
de superfaturamento em obras e serviços na sede do legislativo daquela cidade.
O
Corpo Instrutivo do TCE observou que os R$ 2.222.303,21 que foram gastos com
reforma, seriam suficientes para que se erguessem quatro prédios novos naquele
local. Ou seja, as despesas verificadas equivaleriam a gastar, anualmente, em
manutenção predial, mais que o valor total da construção da edificação. “Para
se ter uma ideia, os valores com manutenção na sede deste Tribunal de Contas
atingem a monta de R$ 38,00 por metro quadrado, enquanto que os gastos com
manutenção da sede do Legislativo de Guamaré atingiram inimagináveis R$ 899,01
por metro quadrado.”, exemplifica o relator.
Em
outro comparativo, se evidenciou que o TCE-RN, por exemplo, gastou R$ 640,00
com dedetização do prédio sede; o que dá um gasto médio de R$ 0,86/m², o
Judiciário do Ceará, para mostrar outro exemplo, gastou R$ 2,09/m² para o mesmo
serviço. Enquanto isso, a Câmara denunciada despendeu R$ 72.000,00 com o mesmo
objeto, ou seja, R$ 96,95/m², registra o processo. Outro fato foi verificado
pelos técnicos do TCE foi que entre os anos de 2010 a 2013 as mesmas empresas
responsáveis por reparos elétricos e hidráulicos se mantiveram como vencedoras
nos diversos certames realizados.
Com
efeito, há evidências de que sabiam estar “refazendo” um serviço já realizado a
menos de dois anos, cobrando por eles valores acima daqueles de mercado. De
outro modo, há indícios, outros, de que tenham utilizado materiais de baixa
qualidade ou, muito mais grave, conforme apresentações do Corpo Instrutivo
desta Corte, de que sequer realizaram estes serviços, mesmo tendo recebido por
eles. Além do desrespeito às leis de licitações e contratos, tem-se forte
materialidade dos ilícitos vedados pela lei de improbidade.
Diante da gravidade dos fatos, o conselheiro Gilberto Jales votou pela
realização de procedimento in loco, por uma equipe
multidisciplinar, para que sejam analisadas as várias despesas realizadas por
aquele poder, no último quadrimestre, em especial os gastos com pessoal e
material de expediente. O voto foi pelo encaminhamento dos autos ao Ministério
Público do Estado, para atuação no âmbito de sua competência.
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