O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda
Pública de Natal, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte custear os
materiais necessários para realização do procedimento médico solicitado por um
paciente para uma cirurgia de joelho. Ele manteve medida liminar anteriormente
deferida, pela confirmação do bom direito e pela conservação do perigo da
demora.
Na ação judicial, o paciente alegou que necessita do custeio de
implantes (materiais) necessários para a realização da cirurgia de revisão de
artroplastia do joelho esquerdo, por ser portador de gonartrose severa (CID
M17.0 e M96.8), conforme prescrição do profissional de saúde que o acompanha.
Entretanto, como trata-se procedimento de custo elevado e que não
são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porque são importados, o
autor alega que não tem condições de adquiri-los sem comprometer o seu próprio
sustento e de sua família, e por isso, buscou o Judiciário.
Garantia à Saúde
Para o magistrado, de acordo com o texto constitucional, a
proteção à saúde constitui matéria solidária entre a União, Estado e Município,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para o
cumprimento de tal obrigação.
Ele explicou que essas ações e serviços públicos de saúde devem
ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um
sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os
Municípios.
“Os Tribunais há muito já pacificaram entendimento no sentido de
que a responsabilidade entre os entes federativos é solidária, podendo o
cidadão dirigir a demanda ao ente que melhor lhe aprouver, haja vista que se
trata de obrigação constitucional, conforme dispõe o art. 23, II da
Constituição Federal”, ressaltou.
Segundo o juiz, o relatório médico juntado aos autos, representa
prova suficiente do estado de saúde da parte autora e da indicação do
procedimento designado.
Processo nº: 0801024-78.2012.8.20.0001
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