O juiz João Afonso Morais Pordeus,
da Comarca de Marcelino Vieira, atendendo a pedido feito pelo Ministério
Público Estadual, determinou que um profissional liberal promova o recuo na
ocupação da área de mata ciliar, de modo a guardar uma faixa de, no mínimo, 30
metros da margem do Rio Mororó, localizado no Município de Tenente Ananias.
Com isso, o dono da oficina que
construiu um muro em área proibida deve remover a construção e, em 30 dias,
deve também apresentar ao IDEMA um Plano de Recuperação Permanente da área
desocupada, subscrito por profissional habilitado e inicie a sua implementação
tão logo haja aprovação do IDEMA, devendo conclui-lo em até 60 dias.
Segundo a ação judicial, através
do Inquérito Civil nº 006/2012, constatou-se que o acusado construiu o muro de
sua Oficina à aproximadamente quatro metros das margens do Rio Mororó, conforme
relatório de vistoria anexo aos autos, não respeitando a distância mínima que
deveria ser de 100 metros, conforme art. 2º, 'a', '1' do antigo e do novo
Código Florestal.
De acordo com o MP, o muro tem
contribuído para o assoreamento do rio, além de comprometer outras importantes
funções ambientais. Informou que a situação é comprovada pelas fotografias
aéreas do local e pelo auto de infração realizado. Alegou ainda que o acusado
confessou em uma audiência extrajudicial na Promotoria de Justiça que o muro
lhe pertence e que não possui licença ambiental, no entanto, se negou a
demoli-lo, apesar de notificado pelo IDEMA.
Julgamento
Para o magistrado, o caso
analisado está amparado pelo novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº
12.651/12, o qual definiu as Áreas de Preservação Permanente (APP) como área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
E ao analisar as provas produzidas
nos autos, o juiz João Pordeus viu que o acusado construiu o muro de sua
oficina a aproximadamente quatro metros das margens do Rio Mororó, conforme
relatório técnico de vistoria do IDEMA. Assim, entendeu que ficou constatado a
existência do dano ambiental, porquanto essa ocupação irregular às margens do
rio vem, evidentemente, causando prejuízos infindáveis ao leito do rio e ao
meio ambiente como um todo.
“Desta feita, a construção do
demandado está totalmente irregular, porquanto dista apenas quatro metros das
margens do Rio Mororó”, salientou dizendo ainda que o acusado não negou os
fatos narrados no processo, conforme termo de declarações prestadas perante a
Promotoria de Justiça de Marcelino Vieira, porém insiste em não demolir o muro,
até porque não apresentou prova disto nos autos até a presente data.
O magistrado também entendeu que
ficou comprovado nos autos que o acusado vem utilizando-se, impropriamente, de
uma área às margens do Rio Mororó, para fins particulares de depósito de sua
Oficina particular, sem qualquer licenciamento prévio, em contrariedade às
normas que regem a espécie, causando danos e degradação ao meio ambiente.
“(...) dúvida não há de que o referido pode ser responsabilizado pelas lesões
que por ação ou omissão causar ao meio ambiente e à saúde da população”,
comentou João Pordeus.
(Ação
Civil Pública nº 0100323-86.2013.8.20.0143)
Nenhum comentário:
Postar um comentário