O Pleno do Tribunal de Justiça, na
sessão da última quarta-feira (1º), à unanimidade de votos, concedeu medida
cautelar para determinar a suspensão da vigência e da eficácia de uma lei que
desmembrou a Comunidade de Mirandas do Município de Upanema e a incorporou ao
Município de Caraúbas. Os desembargadores que compõem o TJRN seguiram o vota da
relatora, a juíza convocada Virgínia de Fátima Marques Bezerra, que substitui o
desembargador Vivaldo Pinheiro.
A relatora determinou a intimação
dos prefeitos dos Municípios de Caraúbas, Upanema e Augusto Severo, assim como
a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte sobre a
decisão do Tribunal Pleno suspendendo a vigência e a eficácia da Lei Estadual
nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, com efeitos retroativos à data de sua
vigência
Entenda
o caso
O Prefeito do Município de Upanema
propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 9.690,
de 15 de janeiro de 2013, com nova redação pela Lei Estadual nº 9.768, de 2 de
setembro de 2013, afirmando afronta ao artigo 14 da Constituição do Estado do
Rio Grande do Norte.
Na ação, o Prefeito afirmou que a
Lei Estadual nº 874, de 16 de novembro de 1953, criou o Município de Upanema,
sendo que desde essa data a Comunidade de Mirandas compunha o Município de
Upanema e se beneficiaria dos serviços públicos e projetos sociais
desenvolvidos por aquele Município.
De acordo com o Prefeito, a Lei
questionada e a Lei de modificação definiram novos limites geodésicos para o
Município de Caraúbas, subtraindo para este Município a faixa territorial
correspondente à Comunidade Mirandas. Argumentou que o artigo 14 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê, para que haja desmembramento
e incorporação, é necessária consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas.
Defendeu, da mesma forma, nos
termos do artigo 18 da Constituição Federal, que o desmembramento e
incorporação também prescinde da divulgação de estudo de viabilidade do ato.
Apontou que inexiste no Projeto de Lei nº 133/2012 qualquer documento que
demonstre ou, ao menos, remeta à realização de plebiscito junto às populações
dos Municípios de Upanema e de Caraúbas, como exigiria o artigo 14 da
Constituição Estadual.
Apreciação
judicial da controvérsia
Quando analisou a matéria, a
relatora Virgínia Bezerra chamou a atenção para o fato de que durante todo o
processo legislativo da Lei questionada o Município de Upanema não foi
comunicado da possibilidade da perda da área do povoado “Mirandas” nem
notificado para participar de qualquer forma, mesmo sendo diretamente
interessado.
Para ela, é irrelevante quantos
habitantes vivem na área perdida pelo Município de Upanema pela “redefinição”
efetuada pela lei questionada, eis que a perda de área também enseja a consulta
popular.
“Dessarte, não pode o legislador
ordinário, a pretexto de mera 'redefinição técnica', alterar a continuidade e
unidade histórico-cultural de toda uma comunidade sem um plebiscito. Essa
redefinição abre, a priori, perigoso precedente de mudanças e redefinições
elaboradas e implementadas apenas a partir das salas da Assembleia Legislativa
do Estado e de outras repartições estaduais e municipais, mas sem a devida
participação popular”, comentou a juíza convocada pelo TJRN.
Diante da apreciação da Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a relatora preferiu apreciar
previamente o pedido cautelar, sem analisar o mérito da ação judicial, que seja
julgado posteriormente.
“Por outro turno, tenho firme a
presença do periculum in mora, eis que a Legislação questionada alterou
situação que há muito permanecia estável, sem consulta popular; sem a devida
comunicação aos Municípios envolvidos; e que, nos termos da Decisão Normativa –
TCU nº 133, de 27 de novembro de 2013, pode alterar os valores que o Município
de Upanema recebe a título de FPM, eis que 'população' é um dos fatores
considerados no cálculo”, explicou a relatora Virgínia Marques Bezerra.
(Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.008972-4)
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