Da Assessoria da JF
A Justiça Federal
do Rio Grande do Norte condenou sete pessoas e cinco empresas por improbidade
administrativa na construção da Ponte de Todos Newton Navarro. A denúncia
apresentada pelo Ministério Público Federal apontou para
sobrepreço/superfaturamento e irregularidades no processo licitatório. O Juiz
Federal Janilson Bezerra de Siqueira, titular da 4ª Vara Federal, julgou
parcialmente procedente a acusação.
Na sentença, o Juiz
considerou excessiva a exigência de qualificação técnica dos licitantes com restrição
à competitividade, relativamente à experiência em construção superior a 80% da
extensão da ponte projetada, afastando o argumento de que a medida propiciaria
a continuidade da obra para que somente empresas preparadas se habilitassem à
licitação, dificultando e, mesmo, inviabilizando a participação de outras
empresas, em distorção ao ambiente competitivo e ao interesse público.
O magistrado também
chamou atenção para alguns aspectos obscuros nas etapas da obra, em especial
quanto à subcontratação: “Ora, se a Administração já sabia, desde o início, que
permitiria a subcontratação de partes da obra, em especial do estaiamento, um
dos responsáveis pela elevação do grau de complexidade do empreendimento, por
que não reduziu o nível de exigência técnica dos licitantes? E mais: porque não
possibilitou, em caso de consórcio, que as empresas somassem suas qualificações
técnicas para atender aos requisitos da pré-qualificação do certame?”, escreveu
o magistrado.
O magistrado
destacou ainda que o relatório da Controladoria Geral da União mostrou
sobrepreço/superfaturamento em produtos comuns a obras, não prosperando a
defesa dos acusados de que o preço diferenciado ocorria em material específico
daquela construção. “A CGU demonstrou, em seu relatório de auditoria, que os
itens utilizados como referência de preço de mercado dessas fontes referiam-se,
basicamente, ao fornecimento de material (aço e concreto), ao lançamento de
concreto e à execução de estacas tipo hélice, que não trazem nenhuma
característica especial vinculada ao tipo de obra e que possa majorar seu
custo”, escreveu o Juiz Federal.
Outra ilegalidade
foi o fato de que o projeto básico não tinha uma planilha com o detalhamento de
todos os custos. “A necessidade de constar do orçamento básico o conjunto de
elementos em nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço que
possibilitem a avaliação do custo da obra é essencial à transparência dos
custos dos serviços e à efetividade da isonomia e competitividade”, escreveu o
Juiz Federal na sentença.
O Juiz Federal
também entendeu que o consórcio vencedor da licitação utilizou-se de taxa de
BDI (Bonificação e Despesas Indiretas, onde se engloba lucro, impostos e
despesas indiretas da obra) superestimada e adotou percentuais diferentes para
o cálculo do pagamento da mão-de-obra. “O percentual aplicado pelo consórcio
vencedor sobre a mão-de-obra a título de encargos sociais de 135% mostrou-se
superior àquele apurado por ambos os laudos técnicos (124,60% e 122,70%), deles
se distanciando em 10,40% e 12,30%, respectivamente, levando à necessária
conclusão de excesso”, avaliou o magistrado.
Para ele, estão
evidenciados nos autos o dolo e a improbidade praticados pelos membros da
Comissão Especial de Licitação juntamente com o então secretário de Infraestrutura
do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, Gustavo Henrique Lima de Carvalho,
que obstacularam a participação de outras empresas no certamente licitatório.
“O Laudo de Exame em Obra de Engenharia n.º 366/09, confeccionado pelo
Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal no interesse do
Inquérito Policial n.º 046/2008, que apurou as irregularidades na esfera
criminal, corrobora a ocorrência de restrição à competitividade, em resposta ao
quesito transcrito”, frisou o Juiz Federal.
O Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira julgou improcedente as acusações contra Francisco Adalberto Pessoa Targino.
O Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira julgou improcedente as acusações contra Francisco Adalberto Pessoa Targino.
OS CONDENADOS:
GUSTAVO HENRIQUE
LIMA DE CARVALHO: pagamento de multa, correspondente ao sobrepreço, no valor de
R$ 114.682 e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos,
contados do trânsito em julgado da sentença;
ULISSES BEZERRA
FILHO: pagamento de multa, correspondente ao apurado sobrepreço, totalizando R$
86.011,94 e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, contados do
trânsito em julgado da sentença;
KILVA VALNKILVA
LEITE DE FREITAS: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;
WELBERT MARINHO ACCIOLY: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;
WELBERT MARINHO ACCIOLY: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;
CARLOS CABRAL
FREITAS DE MACEDO: pagamento de multa civil correspondente ao apurado
sobrepreço, totalizando R$ 114.682,; e ; suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de 3 anos, contados do trânsito em julgado da sentença;
VICTOR JOSÉ MACEDO
DANTAS: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente à época dos fatos;
DAMIÃO RODRIGUES
PITA: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente à época dos fatos;
OUTEC ENGENHARIA
LTDA.: pagamento de multa civil equivalente a 20% do valor do contrato firmado
com a Administração para elaboração do Projeto Básico, equivalente a R$
150.000,00;
TUNEHIRO UONO: pagamento de multa civil equivalente a 6,7% do valor do contrato firmado com a Administração para elaboração do Projeto Básico, equivalente a R$ 50.250,00;
TUNEHIRO UONO: pagamento de multa civil equivalente a 6,7% do valor do contrato firmado com a Administração para elaboração do Projeto Básico, equivalente a R$ 50.250,00;
CONSTRUTORA QUEIROZ
GALVÃO S.A.: ressarcimento integral do dano, solidariamente com a ré
CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA., no montante de R$ 17.202.388,, acrescido de
correção monetária e juros de mora desde o evento danoso até o efetivo
pagamento, e pagamento de multa civil na quantia de R$ 172.023,88, mais
correção e juros a contar da sentença.
CONSTRUBASE ENGENHARIA
LTDA.: ressarcimento integral do dano, solidariamente com a ré CONSTRUTORA
QUEIROZ GALVÃO S.A., no montante de R$ 17.202.388,04, acrescido de correção
monetária e juros de mora desde o evento danoso até o efetivo pagamento, e
pagamento de multa na quantia de R$ 172.023,88, mais correção e juros a contar
da sentença.
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