Do TJRN
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
(TJRN) manteve as condenações impostas na primeira instância pelo juiz da 4ª
Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle, aos 16 réus condenados na sentença
judicial do processo da Operação Impacto. A denúncia de autoria do Ministério
Público Estadual apontou a existência de um esquema de compra de votos
envolvendo parlamentares da Câmara Municipal de Natal e empresários do ramo
imobiliário e da construção civil durante a votação do Plano Diretor de Natal
em 2007.
Os membros da Câmara Criminal
também reformaram a sentença no tocante à absolvição do ex-vereador Edivan
Martins, agora condenado pelo crime de corrupção passiva. Ao final do
julgamento, os desembargadores realizaram a dosimetria das penas, estabelecendo
as punições definitivas de cada um dos réus.
Durante o julgamento da Apelação
Criminal, os desembargadores Glauber Rêgo, Gilson Barbosa e Ibanez Monteiro
reconheceram que os denunciados aceitaram vantagem indevida para que votassem
pela derrubada dos vetos do prefeito de Natal ao Plano Diretor, conforme
interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção
civil.
O relator do processo,
desembargador Glauber Rêgo, afirmou que restaram identificadas as
culpabilidades dos envolvidos, seja por meio de interceptações telefônicas,
provas materiais ou depoimentos de terceiros. O magistrado citou trechos de
escutas telefônicas entre vereadores e assessores que comprovavam a existência
do esquema. E observou que informação prestada por um dos delatores, o
ex-vereador Sid Fonseca (absolvido no processo), dava conta de que o valor pago
a cada parlamentar em troca da derrubada dos três vetos do prefeito era de R$
30 mil.
Detalhes importantes do processo
foram mencionados pelo desembargador Glauber Rêgo, relator do recurso. Entre
eles, o de que a propina seria fatiada entre os parlamentares na residência da
mãe de um dos assessores – Francisco de Assis Jorge, funcionário do então
vereador Geraldo Neto. Assis Jorge foi incumbido de receber a propina, por meio
de dois cheques, sacá-los, e em seguida repassá-los aos vereadores.
Ao apresentarem as respectivas
defesas, os ex e atuais vereadores, assessores e empresários alegaram falta de
provas e, no caso de Ricardo Abreu, a justificativa de que o recurso alvo de
investigação não detinha fins ilícitos. Os desembargadores não reconheceram as
argumentações e mantiveram as condenações.
Foram condenados por corrupção
passiva os então vereadores Emilson Medeiros, Dickson Nasser, Aluísio Machado,
Sargento Siqueira, Geraldo Neto, Renato Dantas, Carlos Santos, Salatiel de
Souza, Júlio Protásio, Adenúbio Melo, Aquino Neto, Adão Eridan e Edivan
Martins. Os desembargadores também mantiveram a condenação por corrupção ativa
do empresário Ricardo Abreu, bem como a condenação dos ex-funcionários da
Câmara Municipal, Hermes da Fonseca, Klaus Charlie e Francisco de Assis Jorge,
então assessores, respectivamente, dos ex-vereadores Dickson Nasser, Emilson
Medeiros e Geraldo Neto.
Perda
de mandato e inelegibilidade
As penas dos condenados incluem a
perda de cargo, função pública ou mandato, a inelegibilidade para os que detêm
mandato eletivo e penas a serem cumpridas nos regimes semi-aberto (Emilson
Medeiros e Dickson Nasser) e aberto (demais citados). No primeiro caso, a
punição somente se dará após o trânsito em julgado, ou seja, com o último
recurso julgado. Quanto à inelegibilidade, a situação é outra. Neste caso, os
condenados ficam impedidos de se candidatar a cargos eletivos com a publicação
da decisão da Câmara Criminal no Diário da Justiça Eletrônico.
O desembargador Glauber Rêgo
decidiu – e os demais magistrados acataram – pela exclusão do valor mínimo de
reparação do dano a todos os condenados e estipulou uma multa de 10
salários-mínimos ao advogado Rafael Cruz, então representante de Klaus Charlie,
por ter renunciado à defesa do réu.
CONFIRA
AS PENAS:
Ricardo Abreu: pena de três anos e
oito meses em regime aberto, com 51 dias-multa. A pena foi substituída por duas
penas restritivas de direito que serão estabelecidas pelo juiz de Execução
Penal.
Emílson Medeiros e Dickson Nasser:
pena de quatro anos, três meses e dez dias, com 66 dias-multa em regime
semi-aberto.
Geraldo Neto, Renato Dantas,
Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Francisco
Sales, Salatiel de Souza, Carlos Santos, Edivan Martins: pena de três anos e
oito meses e 51 dias multa, no regime aberto. As penas serão substituídas por
duas penas restritivas de direito que serão definidas pelo juiz da Execução
Penal.
Adão Eridan: pena fixada em dois
anos, nove meses e 22 dias-multa, regime aberto. A pena foi substituída por
duas penas restritivas de direito que serão estabelecidas pelo juiz de Execução
Penal.
Klaus Charlie, Francisco de Assis
Jorge Sousa e Hermes Soares Fonseca: pena de três anos e quatro meses e 43
dias-multa, regime aberto. As penas serão substituídas por duas penas
restritivas de direito que serão definidas pelo juiz da Execução Penal.
(Apelação
Criminal nº 2012 008163-6)
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