O Pleno do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte, durante a sessão ordinária desta quarta-feira (5),
concedeu medida cautelar requerida pela Federação do Comércio do RN
(Fecomércio-RN) para suspender a eficácia dos efeitos da Lei do Município de
Natal nº 6.458/2014, que instituiu o feriado civil do Dia da Consciência Negra,
até o julgamento final da ação. Ao analisar o pedido liminar, o desembargador
Expedito Ferreira, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com Liminar
ajuizada pela Fecomércio, apontou provável afronta ao artigo 24 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte.
Na ação proposta pela Fecomércio,
a autora alega que a competência do Município limita-se, apenas, a instituir
feriados religiosos, sendo feriados civis de competência exclusiva da União,
nos termos da Lei 9.093/95 e artigos 22, I e 30, I, da Constituição Federal.
Argumentou que ao instituir o
feriado civil do Dia da Consciência Negra, a norma municipal entrou em matéria
de competência privativa da União. Aponta ainda que “a competência em decretar
feriados civis está vinculada à competência privativa da União em legislar
sobre direito do trabalho, uma vez que tal iniciativa implicaria em
consequências nas relações empregatícias”.
A Federação do Comércio do RN
defendeu que o feriado atinge diretamente seus representados, causando graves
prejuízos ao comércio de Natal, pois as atividades do comércio não abrem em dia
de feriado, ou caso optem pela abertura dos estabelecimentos, os empresários
terão que arcar com os encargos trabalhistas dobrados, interferindo o
legislador municipal, com isso, nas relações trabalhistas entre empregadores e
empregados.
Competência
Ao examinar o pedido liminar feito
pela Fecomércio-RN, o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, apontou
julgado do Supremo Tribunal Federal que reconhece à União a competência para
legislar sobre feriados civis. Observou ainda que a Lei Federal nº 12.519/2011
que institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado
anualmente no dia 20 de novembro (data de falecimento do líder negro Zumbi dos
Palmares) não prevê, contudo, feriado para esta data.
O magistrado do 2º Grau do TJRN
destacou julgados de outros Tribunais de Justiça sobre o mesmo tema, que também
em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, se posicionaram pela suspensão
dos efeitos de leis municipais que instituíram o feriado do Dia da Consciência
Negra, nos municípios do Rio de Janeiro (RJ), Canguçu (RS), São José (SC),
Cariacica (ES) e Rolândia (PR).
“Portanto, em sede de exame
preliminar, infere-se que o texto normativo impugnado, aparentemente, promove
agressão à Carta Constitucional do Rio Grande do Norte, notadamente por
desrespeitar seu âmbito de competência – art. 24 da Constituição Estadual,
invadindo a competência legislativa privativa da União”, destaca o voto.
(Ação
Direta de Inconstitucionalidade com Liminar nº 2014.021507-5)
Nenhum comentário:
Postar um comentário