quarta-feira, 5 de novembro de 2014

TJRN SUSPENDE EFEITOS DA LEI QUE INSTITUI FERIADO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA EM NATAL

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, durante a sessão ordinária desta quarta-feira (5), concedeu medida cautelar requerida pela Federação do Comércio do RN (Fecomércio-RN) para suspender a eficácia dos efeitos da Lei do Município de Natal nº 6.458/2014, que instituiu o feriado civil do Dia da Consciência Negra, até o julgamento final da ação. Ao analisar o pedido liminar, o desembargador Expedito Ferreira, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com Liminar ajuizada pela Fecomércio, apontou provável afronta ao artigo 24 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Na ação proposta pela Fecomércio, a autora alega que a competência do Município limita-se, apenas, a instituir feriados religiosos, sendo feriados civis de competência exclusiva da União, nos termos da Lei 9.093/95 e artigos 22, I e 30, I, da Constituição Federal.
Argumentou que ao instituir o feriado civil do Dia da Consciência Negra, a norma municipal entrou em matéria de competência privativa da União. Aponta ainda que “a competência em decretar feriados civis está vinculada à competência privativa da União em legislar sobre direito do trabalho, uma vez que tal iniciativa implicaria em consequências nas relações empregatícias”.
A Federação do Comércio do RN defendeu que o feriado atinge diretamente seus representados, causando graves prejuízos ao comércio de Natal, pois as atividades do comércio não abrem em dia de feriado, ou caso optem pela abertura dos estabelecimentos, os empresários terão que arcar com os encargos trabalhistas dobrados, interferindo o legislador municipal, com isso, nas relações trabalhistas entre empregadores e empregados.
Competência
Ao examinar o pedido liminar feito pela Fecomércio-RN, o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, apontou julgado do Supremo Tribunal Federal que reconhece à União a competência para legislar sobre feriados civis. Observou ainda que a Lei Federal nº 12.519/2011 que institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro (data de falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares) não prevê, contudo, feriado para esta data.
O magistrado do 2º Grau do TJRN destacou julgados de outros Tribunais de Justiça sobre o mesmo tema, que também em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, se posicionaram pela suspensão dos efeitos de leis municipais que instituíram o feriado do Dia da Consciência Negra, nos municípios do Rio de Janeiro (RJ), Canguçu (RS), São José (SC), Cariacica (ES) e Rolândia (PR).
“Portanto, em sede de exame preliminar, infere-se que o texto normativo impugnado, aparentemente, promove agressão à Carta Constitucional do Rio Grande do Norte, notadamente por desrespeitar seu âmbito de competência – art. 24 da Constituição Estadual, invadindo a competência legislativa privativa da União”, destaca o voto.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade com Liminar nº 2014.021507-5)

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