Do TJRN
Uma decisão da 3ª Câmara Cível do
TJRN negou um recurso movido por um auditor fiscal, condenado pela prática de
ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 9º, da Lei n.º
8.429/1992, que suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de seis anos, sendo
excluído do cadastro de eleitores, e impedido de votar. O desembargador João
Rebouças foi o relator da Apelação Cível.
A sentença, mantida no TJRN,
também determinou que o auditor pague multa civil no valor de duas vezes os
valores desviados (R$ 96.093,56), com correção monetária pelo INPC e, por fim,
que seja impedido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo seis
anos.
O Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte imputou ao auditor fiscal do Tesouro Estadual, enquanto
atuava no Posto Fiscal de Caraú, no município de Canguaretama, a prática de
falsificar Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE),
apropriando-se de valores decorrentes das operações tributárias.
Ainda segundo o MP, diante do amplo
acervo probatório produzido no processo e da confissão, ficou configurado ato
de improbidade administrativa praticado pelo agente que, com sua ação, desviou
o importe de R$ 96.096,56, causando prejuízo ao erário, enriquecendo
ilicitamente e, ainda, atentando contra princípios da administração pública.
Irregularidades
Os autos apontaram que, no dia 24
de janeiro de 2002, a Corregedoria Geral do Fisco da Secretaria de Tributação
do Estado representou ao Ministério Público, apontando a ocorrência de
irregularidades no Posto Fiscal Caraú, quando constatou-se que foi encontrado o
talão de DAREs falsificado em posse do auditor fiscal.
“Registre-se, por oportuno, que o
fato do recorrente ter, espontaneamente, devolvido os valores desviados, não
descaracteriza o ato ímprobo, ainda mais que somente o fez quando iniciado o
procedimento administrativo e, ainda, mais de dois anos após os desvios”,
ressalta o desembargador João Rebouças.
A decisão destacou que não houve
absolvição na esfera criminal como afirma o autor do recurso. “Em verdade, a
Câmara Criminal desta Egrégia Corte, no julgamento da Apelação Cível nº
2013.004163-5, reduziu a pena aplicada pelo julgador de Primeira Instância”. Na
ocasião, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) interpôs
Recurso Especial direcionado ao STJ e cuja admissibilidade foi reconhecida por
decisão do vice-presidente do TJRN, desembargador Saraiva Sobrinho.
(Apelação
Cível n° 2014.008102-7)
Nenhum comentário:
Postar um comentário