O eleitor que não pôde votar nestas eleições e não
justificou a sua ausência no mesmo dia do pleito tem prazo de 60 dias, após a
data da votação, para apresentar justificativa ao juiz em qualquer cartório
eleitoral.
A
justificativa é válida somente para o turno em que o eleitor não compareceu.
Assim, se o eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno da eleição,
terá de justificar sua ausência para cada turno, separadamente, obedecendo aos
mesmos requisitos e prazos para cada um deles.
Para justificar a ausência, o eleitor deve
apresentar o Requerimento de
Justificativa Eleitoralpessoalmente em qualquer cartório eleitoral
ou enviá-lo, via postal, ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito,
juntamente com a documentação comprobatória da impossibilidade de
comparecimento ao pleito, para que o juiz eleitoral a examine.
Confira o endereço dos cartórios
eleitorais em todo o Brasil.
Impedimentos
Sem o
comprovante de votação, ou de quitação de suas obrigações eleitorais, o eleitor
fica impedido de exercer alguns direitos, tais como: inscrever-se em concurso
público; ser empossado em cargo público; obter carteira de identidade ou
passaporte; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial; obter empréstimos
em bancos oficiais; e participar de concorrência pública ou administrativa.
Quem não
votar em três eleições consecutivas - considerando cada turno uma eleição – e
não justificar sua ausência terá sua inscrição eleitoral cancelada.
Essa regra
não se aplica aos eleitores para quem o voto é facultativo - analfabetos,
os que têm 16 e 17 anos, e os maiores de 70 anos - e aos portadores de
deficiência física ou mental para os quais se torne impossível ou
demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.
Eleitor no
exterior
O brasileiro
que estava no exterior no dia do pleito tem até 30 dias, contados de seu
retorno ao Brasil, para justificar a ausência no cartório eleitoral.
* TSE
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