O atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos
estaduais pelo Governo do Estado foi tema de julgamento de um Mandado de
Segurança analisado pelo Pleno do Tribunal de Justiça na sessão desta
quarta-feira (8). O autor, um assessor jurídico do Estado, alegava ter direito
à percepção de remuneração, líquida e certa, na data devida, direito o qual ele
considera ter sido violado pelo Executivo Estadual.
Contudo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do processo,
aponta que a Constituição do Rio Grande do Norte disciplina que os vencimentos
dos servidores estaduais da administração direta e indireta deverão ser pagos
até o último dia de cada mês, sendo devidamente corrigido o valor, na hipótese
de impontualidade.
“Como visto, o próprio texto constitucional não assegura o direito
líquido e certo do impetrante receber seus vencimentos até o último dia do mês.
E, cumprindo a legislação, o Estado corrige o valor quando pago em atraso”,
explica o relator.
Sobre a eficácia do Mandado de Segurança, o magistrado destaca em
seu voto que há uma “evidente perda de objeto, considerando que a parcela referente
ao mês de setembro de 2013 já foi adimplida pela fonte pagadora”. Assim,
denegou a segurança à parte autora, posição que foi acompanhada à unanimidade
pela Corte.
A matéria já foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na
Súmula 682, que diz: “não ofende a Constituição a correção monetária no
pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos”.
O desembargador Vivaldo Pinheiro coloca ainda que não há o que
falar em violação à irredutibilidade dos vencimentos, porquanto inexiste
decréscimo remuneratório.
O caso
O impetrante, que é lotado na Secretaria de Justiça e da Cidadania
do Estado, afirma nos laudos que tomou conhecimento através da imprensa de que
seus vencimentos, referentes ao mês de setembro de 2013, só seriam pagos no dia
10 do mês subsequente, sob a justificativa de declínio na arrecadação do
Estado, segundo esclarecimentos do Secretário de Planejamento.
Ele considerou a governadora Rosalba Ciarlini, parte impetrada,
omissa no que diz respeito ao não pagamento dos seus vencimentos com a
pontualidade desejada.
O assessor jurídico pedia ainda que fosse pago, imediatamente, os
seus vencimentos referentes ao mês de setembro, sob pena de arbitramento de
multa diária e direta à Governadora, inclusive com a possibilidade de bloqueio
em conta bancária.
Na defesa, o Estado salienta que o motivo do atraso é a “situação
caótica do Rio Grande do Norte, o que pode ser constatado na permanência do
limite processual das despesas com servidores públicos há nove quadrimestres,
no problema com o repasse do duodécimo, no atraso do pagamento da folha e na
queda do repasse do fundo de participação”.
Fonte: TJRN
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