Do TJRN
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento a uma Apelação Cível movida
pelo Ministério Público Estadual para modificar sentença de primeiro grau a
qual absolveu acusados de participarem de um suposto esquema fraudulento de
desvio de recursos públicos, que teria sido operado pelo ex-governador do
Estado, Fernando Freire. O órgão ministerial pedia a reforma da sentença, a fim
de condenar os outros suspeitos de participação no esquema.
A sentença inicial condenou
Fernando Freire pela prática do ato ímprobo previsto no artigo 10, da Lei nº
8.429/92. O ex-governador terá que ressarcir ao erário o valor de R$ 77.948,
além de ter sido condenado à suspensão dos direitos políticos por oito anos,
pagamento de multa civil, bem como proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais, por si mesmo ou por pessoa
jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O MP moveu o recurso sob a
alegação de que Delânia Melo de Medeiros e Morvanildo Firmino de Lucena, à
época assessores do deputado Vidalvo Costa, teriam sacado os valores das
gratificações de gabinete e, por via de consequência, utilizaram tais recursos
em benefício próprio ou dos outros supostos envolvidos Ivete Nóbrega de Melo,
João Bosco da Costa e Vidalvo Costa.
Segundo a sentença inicial, à luz
dos depoimentos colhidos na Ação Penal, extrai-se a conclusão de que Delânia
Melo e Morvanildo Firmino não tinham conhecimento de que os nomes de terceiras
pessoas tinham sido introduzidos no sistema de pagamento de gratificações de
gabinete. Do mesmo modo, desconheciam a falsificação que maculava as
procurações que portavam.
“Isto porque nos autos restou
claro que a conduta de inserir fraudulentamente os nomes das pessoas
beneficiadas com as gratificações foram diretamente praticados por Fernando
Antônio da Câmara Freire, com a colaboração de Maria do Socorro Dias, pessoa
que gozava da confiança, a qual não foi condenada, porquanto lhe foi estendido
o perdão judicial já conferido na seara criminal”, ressalta a relatora, a juíza
convocada pelo TJRN Ana Carolina Maranhão de Melo.
(Apelação
Cível nº 2014.013131-5)
Nenhum comentário:
Postar um comentário