O juiz Henrique
Baltazar Vilar dos Santos examinou um caso de prisão em flagrante de um cidadão
pelo furto de um travesseiro, avaliado em R$ 8, em uma loja no município de
Alto do Rodrigues. A decisão do magistrado reconheceu a insignificância da
conduta do acusado e deixou de homologar a prisão, determinando sua soltura.
Ao analisar o caso,
o juiz Henrique Baltazar avaliou que o acusado não tinha antecedentes criminais
e que ficou demonstrada: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência
de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Princípio
Segundo a decisão
judicial, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas
de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da
intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
Contudo, entende o
magistrado, caso a ideia seja aceita de forma irrestrita o Estado estaria dando
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se
valer desse princípio para justificar a prática de pequenos delitos,
incentivando-se, por certo, condutas que atentariam contra a ordem social.
Assim, ressalta o
julgador, a aplicação do princípio da insignificância apresenta requisitos
necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como
os verificados no caso concreto. Presentes esses requisitos, o juiz Henrique
Baltazar reconheceu a insignificância da conduta.
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