quinta-feira, 8 de maio de 2014

CÂMARA ESTABELECE PISO SALARIAL DE AGENTES DE SAÚDE EM R$ 1.014

A Câmara dos Deputados aprovou em votação simbólica o Projeto de Lei (PL 7.495/06) que fixa o piso salarial nacional dos agentes de saúde e de combates a endemias. Os deputados aprovaram o parecer do relator, deputado Domingos Dutra (SD-MA), que acolheu emendas de parlamentares e fixou o piso em R$ 1.014 mensais, além de estabelecer um plano de carreira.

Desde cedo, agentes de saúde transitavam ontem (7) pela Câmara. No início da tarde, eles fizeram um ato pela aprovação do projeto. Durante a votação, os agentes ocuparam as galerias e se posicionaram ao lado da mesa da Presidência. A aprovação foi comemorada com oHino Nacional.

Para Dutra, o dia foi “memorável para a Câmara". O projeto tramitava desde 2006 na Câmara dos Deputados. A proposta inicial previa o piso nacional de dois salários mínimos, mas o governo alegava que o valor teria um impacto enorme no Orçamento e que não teria como arcar com os reajustes anuais.

"Na comissão especial, nós aprovamos um piso de dois salários mínimos e escalonamos a diferença em três anos, o governo não aceitou", disse Dutra. Atualmente o governo federal repassa por meio de portaria R$ 950 por mês aos municípios para cada agente comunitário.

O deputado lembrou ainda que como não há mínimo salarial para a categoria, muitas vezes, os municípios pagam somente salário mínimo e usam o restante dos recursos para outras finalidades.

O projeto aprovado, que retorna ao Senado por ter sido alterado na Câmara, prevê ainda que o reajuste salarial, a partir de 2015, será reajustado com a variação positiva do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes mais o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O modelo é o mesmo aplicado atualmente ao aumento do salário mínimo.


O projeto determina ainda que estados, municípios e o Distrito Federal terão o prazo de 12 meses, a partir da publicação da futura lei, para elaborar ou ajustar os planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, com definição de remuneração, critérios de progressão e promoção. O texto veda também a contratação temporária desses agentes, que só poderá ocorrer no caso de combate a surtos epidêmicos.

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