sexta-feira, 16 de maio de 2014

GOVERNO DO ESTADO DEVE PAGAR R$ 105 MIL A APROVADA EM CONCURSO PARA PROFESSOR

Do TJ RN
Após descumprir decisão judicial e entrar na Justiça com o pedido de Embargo à Execução, o Governo do Estado teve o pedido julgado improcedente, reconhecendo-se como devida a quantia executada de R$ 105.500,00 nos termos do voto do relator, desembargador Ibanez Monteiro. O montante é devido a uma candidata aprovada em terceiro lugar em concurso público para professor, que teve sua nomeação determinada pela Justiça, mas não efetivada pelo Estado. O valor corresponde aos salários que lhe seriam devidos no período.

O início da batalha judicial se deu com o Mandado de Segurança nº 2010.003562-6, impetrado pela aprovada em terceiro lugar no concurso para professor, prorrogado em 14 de dezembro de 2007 por mais dois anos. Ocorre que o segundo colocado desistiu de ocupar a vaga e a candidata requereu o direito de assumi-la, uma vez que, existia a necessidade do Estado, e o interesse da impetrante em tomar posse o cargo.
Na decisão do Mandado de Segurança, a Corte do Tribunal de Justiça determinou a imediata nomeação da candidata, no cargo de Professora de História da Rede Estadual de Ensino, no Município de Venha Ver. No entanto, a ordem judicial não foi cumprida pelo Governo do Estado que entrou com um pedido de Embargo de Declaração, alegando contrariedade à decisão judicial.

Em suas razões, o Estado argumentou que o julgado apresenta contradição “por reconhecer que no edital estava previsto a abertura de apenas uma vaga e, mesmo assim, considerar que a 3ª colocada, com a renúncia do 2º colocado, teria direito subjetivo à nomeação”. Porém, a decisão da posse da professora foi mantida pelo Poder Judiciário.

Por fim, um Embargo à Execução foi peticionado pelo Governo do Estado. O órgão requeria a procedência do recurso para que fosse extinto o feito executivo, reconhecendo-se a ausência de mora do ente público ou, sucessivamente, para que fosse acolhido como devido o valor de R$ 5.920,00 ou, ainda sucessivamente, que fosse acolhido o valor de R$ 11.724,00, condenando-se a candidata aprovada nas custas judiciais e nos honorários advocatícios.

Em conclusão de julgamento, após o voto-vista do desembargador Saraiva Sobrinho, o Pleno do TJRN, computando o voto anteriormente proferido pelo desembargador Claudio Santos, por maioria, julgou improcedentes os Embargos à Execução, reconhecendo como devida a quantia executada de R$ 105.500,00, nos termos do voto do relator, tendo em vista o descumprimento dos mandados judiciais já julgados pela Corte.

(Embargo à Execução nº 2013.006395-4)


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