Do TJ RN
Após descumprir decisão judicial e entrar na Justiça com o pedido
de Embargo à Execução, o Governo do Estado teve o pedido julgado improcedente,
reconhecendo-se como devida a quantia executada de R$ 105.500,00 nos termos do
voto do relator, desembargador Ibanez Monteiro. O montante é devido a uma
candidata aprovada em terceiro lugar em concurso público para professor, que
teve sua nomeação determinada pela Justiça, mas não efetivada pelo Estado. O
valor corresponde aos salários que lhe seriam devidos no período.
O início da batalha judicial se
deu com o Mandado de Segurança nº 2010.003562-6, impetrado pela aprovada em
terceiro lugar no concurso para professor, prorrogado em 14 de dezembro de 2007
por mais dois anos. Ocorre que o segundo colocado desistiu de ocupar a vaga e a
candidata requereu o direito de assumi-la, uma vez que, existia a necessidade
do Estado, e o interesse da impetrante em tomar posse o cargo.
Na decisão do Mandado de
Segurança, a Corte do Tribunal de Justiça determinou a imediata nomeação da
candidata, no cargo de Professora de História da Rede Estadual de Ensino, no
Município de Venha Ver. No entanto, a ordem judicial não foi cumprida pelo
Governo do Estado que entrou com um pedido de Embargo de Declaração, alegando
contrariedade à decisão judicial.
Em suas razões, o Estado
argumentou que o julgado apresenta contradição “por reconhecer que no edital
estava previsto a abertura de apenas uma vaga e, mesmo assim, considerar que a
3ª colocada, com a renúncia do 2º colocado, teria direito subjetivo à
nomeação”. Porém, a decisão da posse da professora foi mantida pelo Poder
Judiciário.
Por fim, um Embargo à Execução foi
peticionado pelo Governo do Estado. O órgão requeria a procedência do recurso
para que fosse extinto o feito executivo, reconhecendo-se a ausência de mora do
ente público ou, sucessivamente, para que fosse acolhido como devido o valor de
R$ 5.920,00 ou, ainda sucessivamente, que fosse acolhido o valor de R$
11.724,00, condenando-se a candidata aprovada nas custas judiciais e nos honorários
advocatícios.
Em conclusão de julgamento, após o
voto-vista do desembargador Saraiva Sobrinho, o Pleno do TJRN, computando o
voto anteriormente proferido pelo desembargador Claudio Santos, por maioria,
julgou improcedentes os Embargos à Execução, reconhecendo como devida a quantia
executada de R$ 105.500,00, nos termos do voto do relator, tendo em vista o
descumprimento dos mandados judiciais já julgados pela Corte.
(Embargo
à Execução nº 2013.006395-4)
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