Vereador fixou faixa com mesmos elementos gráficos de suas
campanhas anteriores dois meses antes do início da campanha
O juiz eleitoral Alceu José Cicco concedeu uma liminar requerida
pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar e determinou ao vereador Albert
Dickson a retirada de uma faixa/cartaz que caracteriza propaganda eleitoral
antecipada, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O presidente da Câmara
Municipal é pré-candidato a deputado estadual e colocou a publicidade em frente
ao templo evangélico que frequenta, no Alecrim.
A representação, assinada pelos procuradores eleitorais auxiliares
Kleber Martins e Caroline Maciel, apontou que o vereador vem promovendo
propaganda eleitoral antecipada junto a uma de suas maiores bases eleitorais,
os evangélicos. Ele fixou o cartaz/faixa com mesmos caracteres, cores, slogan
de campanha, logotipo e fotografia utilizados em suas propagandas nas eleições
anteriores, em um imóvel na rua Manoel Miranda, no Alecrim, em frente ao Templo
Central da Assembleia de Deus no Rio Grande do Norte.
A propaganda faz alusão ao chamado “Projeto Boa Visão” e, de
acordo com a representação, foi instalada entre o final de abril e início de
maio, demonstrando total semelhança com os materiais gráficos de campanha do
político, “a começar pela fotografia do representado, as cores das letras, a
menção à profissão do mesmo (oftalmologista) e seu slogan de campanha (“Sempre
fazendo o bem” ou “Fazendo o bem”)”.
A Procuradoria Regional Eleitoral incluiu na representação imagens
da faixa, dos materiais de campanha, além de provas que apontam a
pré-candidatura do vereador e sua frequência ao templo da Assembleia de Deus
próximo ao local onde a propaganda foi afixada. Em sua decisão, o juiz destacou
que “os elementos de convicção acostados à inicial, (…) demonstram a luz do bom
direito do representante” e que “a presunção de autoria ou de prévio conhecimento
é, no caso, plausível, pelos elementos contidos nos autos”.
O relator determinou a retirada da faixa/cartaz, em até 24h após a
citação, “ficando proibido de fixá-lo, bem assim, outros semelhantes, em
qualquer outro lugar público, de acesso ao público ou visível ao público”, sob
pena da multa de R$ 1 mil por dia. A representação recebeu o número
93-11.2014.6.20.0000 no Tribunal Regional Eleitoral e, no mérito, o pedido é
que seja aplicada a multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, que
prevê valores entre R$ 5 mil e R$ 25 mil.
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