Os desembargadores
que integram o Pleno do TJRN mantiveram sentença inicial que condenou o
prefeito do município de Rafael Godeiro, pela prática de ato de improbidade
administrativa, previsto no artigo 11 da Lei 8429/92. Na decisão, o chefe do
Executivo sofreu penalidades como o pagamento de multa, no valor correspondente
a duas vezes o que foi recebido mensalmente, à época dos fatos, bem como a
proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais,
dentre outras restrições.
O autor do recurso
é o atual prefeito de Rafael Godeiro, mas o fato que ensejou a Ação Civil
Pública ocorreu em outro exercício de Abel Belarmino de Amorim Filho à frente
daquela prefeitura, no ano de 1998 e diz respeito ao pagamento de despesas dos
profissionais do magistério com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef).
Segundo a relatora
do Agravo Regimental, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, admitir o remédio
rescisório a fim de reexaminar interpretação adotada ou afastar eventual
injustiça da decisão, permitindo a infindável rediscussão de questão já
pacificada na Corte de Justiça potiguar, significaria “fechar os olhos para os
postulados constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica”. Tal
postura ameaçaria a estabilidade de relações jurídicas estabelecidas segundo a
ordem processual.
De acordo com a
decisão, os atos da Administração Pública são vinculados e devem obedecer o
princípio da legalidade, o que não foi observado pelo então gestor público, por
ter autorizado a utilização de recursos vinculados (Fundef) para destinos
diversos dos legalmente previstos, não havendo, dessa forma, que se falar em
violação a literal dispositivo de lei.
A Ação Civil
Pública em desfavor do então chefe do Executivo tramitou na comarca de Almino
Afonso (processo nº 0004489182005.8.20.0135), tendo como base o processo
administrativo nº 09010663/99 – TCE/RN, o qual julgou irregulares as contas do
Município de Rafael Godeiro, sendo determinado, em âmbito administrativo, o
ressarcimento do erário no montante de quase R$ 30 mil.
A decisão do Pleno
ainda destacou o entendimento na sentença, a qual reconheceu o dolo na conduta
do chefe do Executivo, ao considerar ser indesculpável a ação do agente
político que, no exercício do mandato de representação popular, desconheça as
diretrizes legais de utilização dos recursos destinados ao desenvolvimento do
ensino fundamental do município.
A desembargadora
Zeneide Bezerra ainda ressaltou que o princípio da legalidade não teria sido
observado pelo gestor, já que autorizou os recursos do Fundef para finalidades
diferentes do que é legalmente previsto.
(Agravo Regimental
em Ação Rescisória nº 2015.006866-8/0001.00)
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